Processo 1011917-08.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1011917-08.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011917-08.2026.8.11.0001. REQUERENTE: VINICIUS MATHEUS VITAL DO NASCIMENTO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por VINICIUS MATHEUS VITAL DO NASCIMENTO em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S.A. 1 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os argumentos constantes da inicial revelam a necessidade da aplicação da regra do Código de Processo Civil, que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, de forma que cabe ao demandante provar o seu direito, não tirando, contudo, o dever da requerida de facilitação a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova de acordo com o que preceitua o artigo 6º, VIII do diploma consumerista brasileiro. 2 - DO MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, o autor relata que adquiriu passagens aéreas junto à requerida, cujo itinerário previa partida de Porto Seguro/BA, às 17h20min do dia 20/02/2026, conexão em Guarulhos/SP e chegada ao destino final em Cuiabá/MT, às 01h05min do dia 21/02/2026. Afirma que ocorreram sucessivos atrasos e desorganização da companhia aérea, ocasionando a perda do voo originalmente contratado e a reacomodação em novo voo com partida de Porto Seguro/BA, às 03h30min do dia 21/02/2026, conexões no Rio de Janeiro/RJ e em Brasília/DF e chegada ao destino final em Cuiabá/MT, às 09h15min do mesmo dia. Alega que além do atraso superior a 08 (oito) horas, não foi prestada a devida assistência material. Pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação a requerida sustenta que o cancelamento do voo do autor decorreu da necessidade de manutenção não programada da aeronave, razão alheia à vontade da companhia aérea, mas que houve a reacomodação no próximo voo disponível, além de assistência material, inexistindo conduta ilícita a ensejar reparação moral. Pois bem. Incontroverso nos autos que o voo contratado pelo autor possuía originariamente partida de Porto Seguro/BA, às 17h50min do dia 20/02/2026, conexão em Guarulhos/SP e chegada ao destino final em Cuiabá/MT, às 01h05min do dia 21/02/2026 – Id. 225279448 e Id. 225279447: De igual modo, restou comprovado que o autor foi reacomodado em novo voo com partida de Porto Seguro/BA, às 03h30min do dia 21/02/2026, conexões nos aeroportos do Rio de Janeiro/RJ e Brasília/DF e chegada ao destino final em Cuiabá/MT, às 09h15min do mesmo dia – Id. 225279450: Cumpre ressaltar que, a própria requerida não apresentou impugnação específica quanto à ocorrência do atraso e da reacomodação, limitando-se a alegações genéricas de regularidade do serviço. Nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados especificamente, o que reforça a veracidade da narrativa autoral. Desse modo, da detida análise aos autos, é possível constatar que o voo do autor chegou ao destino final com atraso de aproximadamente 08 (oito) horas em relação ao voo originalmente contratado. Portanto, evidente a falha na prestação dos serviços por…

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