Processo 1011918-90.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1011918-90.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011918-90.2026.8.11.0001. REQUERENTE: WAGNER DOMINGOS DA SILVA REQUERIDO: BANCO C6 S.A. Vistos etc. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WAGNER DOMINGOS DA SILVA em desfavor de BANCO C6 S.A. 1 – DAS PRELIMINARES 1.1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PERDA DO OBJETO A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, ao argumento de que já teria adotado providências para cessar as ligações questionadas, com a inclusão do número da parte autora em sistema de bloqueio, o que acarretaria a perda do objeto da demanda. Todavia, a alegação não merece acolhimento. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Ademais, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. No caso dos autos, eventual adoção de medidas pela parte ré após o ajuizamento da ação não afasta o interesse processual, sobretudo diante da alegação de prática anterior de conduta abusiva e eventual ocorrência de danos. A análise acerca da suficiência das medidas adotadas e da existência de dano confunde-se com o mérito da demanda. Dessa forma, não há falar em perda do objeto ou ausência de interesse de agir. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. 1.2. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não buscou previamente a solução da controvérsia na via administrativa. Todavia, a alegação não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Ademais, não há exigência legal de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação. Dessa forma, não há falar em ausência de interesse de agir. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. 1.3. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO A parte ré sustenta a ausência de fato constitutivo do direito da parte autora, ao argumento de que não foram apresentadas provas suficientes acerca das alegações iniciais. Todavia, a alegação não merece acolhimento. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Contudo, a eventual insuficiência probatória não enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, tratando-se de matéria a ser analisada no mérito da demanda. Ademais, dispõe o artigo 485 do Código de Processo Civil que a extinção sem resolução de mérito pressupõe a ausência de pressupostos processuais ou condições da ação, o que não se verifica no caso em análise. Dessa forma, não há falar em extinção do feito por ausência de provas. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. 2 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante. Para a concessão do pleito é necessário a presença dos requisitos mencionados. No caso, verifico que a hipossuficiência da demandante em relação ao reclamado, sendo…

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