Processo 1011921-07.2025.4.01.4200

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1011921-07.2025.4.01.4200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJRR
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1011921-07.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: OMAR CELESTINO CARRASQUEL GUARAPANA REU: (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS BOA VISTA/RR e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por OMAR CELESTINO CARRASQUEL GUARAPANA, representado por sua genitora PAOLA ONIELA GOUVEIA PAEZ, em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BOA VISTA - RORAIMA, objetivando que a autoridade impetrada seja compelida a decidir o pedido administrativo de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). Para tanto, a parte autora alega que o benefício previdenciário em questão foi concedido administrativamente, contudo foi aberto procedimento para apuração de irregularidades, condicionando o regular prosseguimento do requerimento à apresentação de biometria. Liminar deferida. O INSS manifestou interesse em ingressar no feit. A autoridade impetrada informou que o requerimento administrativo foi analisado e o benefício foi reativado. Intimado, o MPF não adentrou no mérito. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, admito o ingresso do INSS no feito, fazendo-o com fulcro no art. 7º, II, parte final, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 18, parágrafo único, do CPC. No caso dos autos, trata-se de pedido de análise do requerimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), protocolado pelo impetrante em 05/09/2024, o qual aguarda resposta administrativa há aproximadamente nove meses. O Benefício de Prestação Continuada (BPC) tem previsão no art. 203, V, da Constituição da República, que garante o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. Em suma, o constituinte originário, na carta fundante do Estado brasileiro, garantiu assistência social a quem dela necessitar, determinando o pagamento de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la promovida por sua família. Diz o texto constitucional: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Trata-se, portanto, de um direito fundamental, protegido inclusive por cláusula pétrea, nos termos do artigo 60, §4º, IV, da Constituição Federal. Ou seja, trata-se de uma importante conquista social, insuscetível a retrocessos,estabelecida quando da fundação do estado brasileiro, e que jamais poderá ficar à mercê de pressões econômicas de momento, de ordem política ou de radicais demandas mercantis, alheias a um desenvolvimento sustentável, humano e equilibrado. Neste sentido, ao delegar ao legislador ordinário a regulamentação do benefício, o texto constitucional o fez tão somente quanto à forma de comprovação da renda e das condições específicas de idoso ou da pessoa com deficiência. Regulamentando o comando constitucional, a Lei nº 8.742/1993 (LOAS)…

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