Processo 1011922-44.2025.8.11.0040
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1011922-44.2025.8.11.0040. REQUERENTE: ANITA MENDES DE MELO CORREIA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95). Não sendo necessário amealhar outros elementos probatórios, conheço do pedido, proferindo sentença. Cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de questão exclusivamente de direito, ou de fato e de direito, dispensando a produção de outras provas, já que os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento, em atenção ao princípio da persuasão racional do julgador (art. 371, CPC). 1 SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA Anita Mendes de Melo Correia, técnica em enfermagem do quadro estatutário do Estado de Mato Grosso, matrícula 201203, lotada no Hospital Regional de Sorriso (Unidade 195693), Secretaria de Estado de Saúde, ajuizou ação de reconhecimento de insalubridade em grau máximo cumulada com cobrança em face do Estado de Mato Grosso (Id. 204457429). Pleiteou a majoração do adicional de insalubridade de grau médio (20%) para grau máximo (40%) durante o período de agosto de 2020 a maio de 2023, sob o argumento de exposição qualificada ao SARS-CoV-2 no enfrentamento da pandemia, com reflexos em férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. Instruiu a inicial com documento de identificação (Id. 204457432), comprovante de residência (Id. 204457433), procuração (Id. 204457434), declaração de hipossuficiência (Id. 204457435), Decreto Estadual 424/2020 (Id. 204457436), NR-15, Anexo 14 (Id. 204457437), histórico OPAS/OMS (Id. 204457438), fichas financeiras 2020 a 2023 (Id. 204457439, 204459941, 204459942, 204459943) e retrato funcional (Id. 204459944). Despacho de Id. 205435874 determinou emenda à inicial e, sequencialmente, recebeu a exordial, dispensou audiência de conciliação com base no Enunciado 1 da Fazenda Pública de Mato Grosso e determinou a citação do requerido, prazo de 30 dias para contestação. A emenda foi cumprida (Id. 206639599 e 206639616). O Estado de Mato Grosso foi regularmente citado e apresentou contestação tempestiva (Id. 206848948), por meio da Procuradora do Estado Patrícia Barros Capeleiro. Sustentou o réu, em síntese: a) inexistência dos requisitos legais para majoração à luz da Lei Complementar Estadual 502/2013, que regula taxativamente o adicional de insalubridade no Estado e fixa valor de R$ 185,00 para grau médio e R$ 370,00 para grau máximo; b) prévia compensação do risco pandêmico mediante Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à COVID-19 (LC Estadual 667/2020), efetivamente paga à autora; c) impossibilidade de incidência do adicional sobre 13º salário e férias por força do art. 37, XIV, CF; d) impossibilidade de pagamento retroativo, na linha do PUIL 413/RS do STJ. Postulou a improcedência total. O Estado juntou aos autos as fichas financeiras integrais da servidora referentes ao período de 2019 a 2025 (Id. 208651891). Certidão de Id. 219817424 intimou a parte autora a impugnar a contestação, o que foi atendido pelo Id. 221364903. Sobreveio manifestação espontânea da autora (Id. 228079269) acompanhada da cópia do acórdão proferido no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1001484-30.2025.8.11.9005 (Id. 228079272), julgado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em 20/02/2026, sob a relatoria do Desembargador Edson Dias Reis. Na…
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