Processo 1011923-94.2023.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1011923-94.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Liminar, Interesses ou Direitos Coletivos em Sentido Estrito, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) ] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A. - CNPJ: 07.594.978/0001-78 (APELANTE), HELSON DE CASTRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO CARLOS VILELA NUNES DOS REIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RELAÇÕES DE CONSUMO. PRÁTICAS ABUSIVAS. OBSTÁCULOS AO CANCELAMENTO CONTRATUAL. COBRANÇAS APÓS RESCISÃO. DANO MORAL COLETIVO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Smartfit Escola de Ginástica e Dança S/A contra sentença proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a responder demandas formuladas por consumidores em meio eletrônico no prazo de cinco dias, abster-se de efetuar cobranças após o cancelamento contratual, ressarcir valores indevidamente cobrados mediante liquidação individual e indenizar danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00. A apelante sustenta a inexistência de dano moral coletivo, a inadequação das obrigações impostas e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se as práticas empresariais padronizadas destinadas a dificultar o cancelamento contratual e manter cobranças após a rescisão configuram violação a direitos coletivos em sentido estrito apta a ensejar dano moral coletivo; (ii) estabelecer se a indenização por danos morais coletivos fixada na origem observa os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade; (iii) determinar se é legítima a imposição da obrigação de responder, em até cinco dias, às demandas formuladas por consumidores por meio eletrônico; e (iv) definir se subsiste fundamento para a obrigação de não efetuar cobranças após o cancelamento e para o ressarcimento dos valores indevidamente cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR As práticas empresariais uniformes adotadas em contratos de adesão, consistentes na criação sistemática de obstáculos ao cancelamento contratual e na manutenção de cobranças após a rescisão, atingem grupo determinável de consumidores vinculados por relação jurídica-base e configuram tutela de direitos coletivos em sentido estrito, nos termos do art. 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral coletivo constitui categoria autônoma de dano extrapatrimonial e se configura quando a conduta antijurídica viola, de forma grave e intolerável, valores fundamentais da coletividade, como boa-fé objetiva, confiança e segurança das…
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