Processo 1011924-22.2026.8.13.0105

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011924-22.2026.8.13.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011924-22.2026.8.13.0105/MG AUTOR : FERNANDO GOMES DE LACERDA ADVOGADO(A) : ALFREDO BATISTA GOMES (OAB MG046871) ADVOGADO(A) : RONALDO SILVA DUARTE (OAB MG058155) DECISÃO Vistos, etc. Cuidam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais ajuizada por Fernando Gomes de Lacerda em face de SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA , ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em apertada síntese, que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que se encontra regularmente matriculado no programa de pós-graduação stricto sensu (Mestrado) ministrado pela instituição de ensino ré. Relata que, em decorrência de sua condição clínica, apresenta severa ansiedade social e hipersensibilidade sensorial, o que demanda adaptações no método de transmissão das aulas. Informa que vinha acompanhando as atividades acadêmicas por meio do formato híbrido/remoto síncrono disponibilizado pela universidade. Todavia, aduz que a ré determinou o retorno compulsório e integral às atividades 100% presenciais. Alega que a supressão do formato remoto desencadeou grave crise em sua saúde mental, culminando em histórico de ideação e tentativa de autoextermínio diretamente associadas aos estressores do ambiente acadêmico presencial, conforme documentação médica colacionada aos autos. Diante do exposto, pleiteou a concessão de tutela de urgência para que a ré: a) restabeleça imediatamente o seu acesso às aulas em formato híbrido ou remoto síncrono; b) abstenha-se de lançar faltas decorrentes da sua ausência física nas dependências da universidade; e c) elabore e implemente um plano de adaptações razoáveis condizente com suas necessidades. A inicial veio instruída com relatórios médicos, laudo diagnóstico de TEA e comunicações pretéritas com a instituição de ensino. Ao final, pugnou pela convolação em definitivos dos efeitos da liminar, bem como pela condenação da parte ré à reposição de todas as aulas que não pôde frequentar presencialmente e ao pagamento de R$30.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos, atribuindo à causa o valor de R$60.000,00. Instada para se manifestar, a empresa ré rechaçou o pleito liminar no evento 9, DOC1 . É o breve e necessário relatório. Decido. Para o deferimento da tutela de urgência antecipada, é necessário que estejam presentes elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade quanto à proposição aviada pela parte autora, conforme previsto no artigo 300 do CPC. O art. 208, incisos III e V, da Carta Magna estabelece como dever do Estado garantir o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, bem como o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. Partindo de tal diretriz, o Brasil incorporou ao seu bloco de constitucionalidade a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, uma vez submetida ao rito do art. 5º, §3º, da Constituição Federal, trazendo as seguintes balizas pertinentes ao caso: Art.24: 2.Para a realização desse direito, os Estados Partes assegurarão que: a) As pessoas com deficiência não sejam excluídas do sistema educacional geral sob alegação de deficiência e que as crianças com deficiência não sejam excluídas do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência; b) As pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino…

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