Processo 1011925-85.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1011925-85.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011925-85.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Efeitos, Cláusulas Abusivas, Planos de saúde] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.693.118/0001-60 (AGRAVANTE), EXTRA GAS - COMERCIO DE GAS E AGUA MINERAL LTDA - CNPJ: 08.195.951/0001-75 (AGRAVADO), LUCILAINE CRISTINA RISSI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. FALSO COLETIVO. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO PLANO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Saúde S/A contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com revisional de plano de saúde, deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o restabelecimento de plano coletivo empresarial cancelado, no prazo de 72 horas, sob pena de multa, em favor de empresa com seis beneficiários, dentre eles titular em tratamento de sequelas de tumor cerebral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se é válida a rescisão unilateral imotivada de plano coletivo empresarial com reduzido número de beneficiários (“falso coletivo”); (iii) determinar se o prazo fixado para cumprimento da obrigação é razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR A probabilidade do direito decorre do enquadramento do contrato como “falso coletivo”, pois abrange apenas seis beneficiários do mesmo núcleo familiar, circunstância que afasta a validade da rescisão unilateral imotivada diante dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, o que impõe interpretação restritiva das cláusulas contratuais que autorizam a rescisão unilateral. O perigo de dano evidencia-se pela condição do beneficiário titular, portador de doença grave e crônica (sequelas de tumor cerebral), que demanda tratamento contínuo, sendo irrelevante a antiguidade dos documentos médicos apresentados. A interrupção do tratamento contínuo compromete a saúde e a vida do beneficiário, justificando a concessão da tutela de urgência. A medida possui caráter reversível, pois o pagamento das mensalidades permanece sendo realizado, permitindo eventual cancelamento futuro sem prejuízo irreparável à operadora. O prazo de 72 horas mostra-se adequado diante da urgência da situação e da capacidade operacional da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo com reduzido número de beneficiários, caracterizado como “falso coletivo”, é abusiva. 2. A existência de beneficiário em tratamento de doença grave caracteriza perigo de dano…

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