Processo 1011932-56.2023.8.11.0041
TJMT • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS DA COMARCA DE CUIABÁ-MT PROCESSO: 1011932-56.2023.8.11.0041 Vistos, Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso - SINDSPEN/MT em face do Estado de Mato Grosso, objetivando a imediata nomeação e posse dos candidatos aprovados no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2016/SEJUDH, especialmente para o cargo de Policial Penal, diante do alegado déficit estrutural de servidores nas unidades prisionais estaduais. A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e o SINPHESP/MT ingressaram como litisconsortes ativos, ampliando a discussão para abranger, além dos policiais penais, os profissionais de nível superior do sistema penitenciário, notadamente enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais e advogados. Por meio da decisão de Id. 121641961, este Juízo deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que o Estado de Mato Grosso procedesse à imediata nomeação da quantidade de candidatos aprovados no Concurso Público nº 01/2016/SEJUDH suficiente para que as unidades prisionais alcançassem a proporção mínima adotada como parâmetro pela Resolução CNPCP nº 09/2009, tanto em relação aos policiais penais quanto aos profissionais da equipe técnica. Na oportunidade, determinou-se, especificamente, que o ente público adotasse as providências necessárias para dar posse a 492 policiais penais, distribuídos entre as unidades prisionais então apontadas como deficitárias, bem como para prover a equipe técnica mínima composta por enfermeiro, psicólogo, assistente social e advogado. Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 203820117), o SINDSPEN/MT pugnou pela produção de prova testemunhal consubstanciada na oitiva de diretores das unidades prisionais, além de prova documental suplementar (Id. 204853411). A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso pugnou pela produção de prova documental (Id. 206468327). Posteriormente, diante de reiteradas alegações de descumprimento da tutela, este Juízo proferiu a decisão de Id. 224976807, na qual, sem prejuízo de posterior reapreciação da matéria, determinou a intimação pessoal do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão de Mato Grosso e do Secretário de Estado de Justiça para que apresentassem relatório analítico e individualizado, contendo a exata lotação dos policiais penais e dos profissionais de nível superior que tomaram posse após a concessão da tutela de urgência, demonstrando, por unidade prisional e por cargo, o quantitativo anterior, o número de empossados e o efetivo atual, bem como o número de cargos vagos, o quantitativo de policiais por plantão e o cronograma atualizado de absorção dos candidatos remanescentes do Concurso nº 01/2016/SEJUDH. Vieram aos autos novas manifestações do Estado de Mato Grosso e documentos administrativos, especialmente os Ids. 230194365, 230586565, 231039816, 231262003 e 231262004. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por meio da manifestação de Id. 232421930, opinou pelo reconhecimento do cumprimento apenas parcial da última decisão judicial, restrito ao item relativo ao quantitativo de policiais penais por plantão, postulando a complementação das informações anteriormente determinadas, especialmente quanto ao relatório analítico individualizado da lotação funcional e ao cronograma de absorção dos candidatos remanescentes. O SINDSPEN/MT,…
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