Processo 1011932-88.2025.8.26.0196

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1011932-88.2025.8.26.0196
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1011932-88.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Maria Carolina Mendonça Costa Lima - Vistos. Processo em ordem. MARIA CAROLINA MENDONÇA COSTA LIMA, com qualificação e representação nos autos, com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Anulatória, com trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP) e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO (DER/SP), igualmente qualificados e representados. A requerente informou a "permissão provisória para dirigir" (PPD), a realização dos procedimentos administrativos para a aquisição da Carteira Nacional de Habilitação em caráter definitivo e o impedimento em função de bloqueio em seu prontuário, decorrente de pontuação referente a infração às normas do Código de Trânsito Brasileiro [artigo 209 - "deixar de adentrar as áreas destinadas a passagem de veículo"]. Reputa-se ilegal a decisão administrativa, pois a infração foi cometida por seu pai, que conduzia o veículo na ocasião. O veículo autuado é um caminhão e, por questões particulares, esta registrado em nome da parte requerente, que não possui habilitação na categoria "C", "D" ou "E" Como não recebeu qualquer notificação, não foi possível transferir os pontos para o verdadeiro infrator. Pediu-se a concessão da medida de tutela antecipada para afastamento das restrições impostas pela autuação questionada [Auto 1S4298472]. Pediu-se a procedência da pretensão para declaração de nulidade do ato administrativo de inserção da pontuação no seu prontuário. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico (fls. 1/25). Aceita a competência do Sistema Especial dos Juizados da Fazenda Pública [Lei dos Juizados da Fazenda Pública | Lei nº 12.153/2009], foi recepcionada a petição inicial e deferiu-se a medida de tutela antecipada (fls. 27/30). Citações. Defesas ofertadas contra a pretensão, impugnando-a, pelo Departamento Estadual de Trânsito e Departamento de Estradas (fls. 46/53). Réplica (fls. 65/71). Momento processual para a especificação e justificação das provas pretendidas para produção. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo antecipadamente. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento [artigo 355 do Código de Processo Civil]. Evitar-se-á a produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370 e parágrafo único, do Código de Processo Civil]. "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é…

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