Processo 1011933-21.2025.4.01.4200

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1011933-21.2025.4.01.4200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJRR
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011933-21.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TOTAL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA DE OLIVEIRA HADAD - RR1776 e MARCO ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD - RR988 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA e outros Destinatários: TOTAL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA RENATA DE OLIVEIRA HADAD - (OAB: RR1776) MARCO ANTONIO BARTHOLOMEW DE OLIVEIRA HADAD - (OAB: RR988) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2251277185 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1011933-21.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: TOTAL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA REU: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TOTAL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em face do DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA, objetivando a suspensão da exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de prestação de serviço realizados para pessoas físicas e jurídicas localizadas dentro do limite geográfico da Área de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim Custas recolhidas. Medida liminar deferida. A UNIÃO (Fazenda Nacional) manifestou interesse em ingressar no feito. Informações prestadas pela autoridade coatora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, malgrado a ausência de intimação do MPF, não vislumbro a presença de uma das hipóteses prevista no art. 178 do CPC, a justificar a atuação do órgão ministerial. Além disso, nos termos da jurisprudência do STF, “(...) é desnecessária a remessa dos autos ao órgão ministerial quando se tratar de controvérsia iterativa acerca da qual o plenário já tenha firmado jurisprudência” (STF – trecho da ementa da RMS 32482, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 20-02-2020 PUBLIC 21-02-2020). Destarte, dispenso a intimação do MPF. Para mais, verifica-se que a União requer o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, parte final, da Lei nº 12.016/2009. No ponto, sem desconhecer a controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca do sujeito passivo no mandado de segurança, destaca-se a presença de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que indicam a não formação do litisconsórcio passivo, em mandado de segurança, entre a autoridade impetrada e a entidade de direito público ao qual é vinculada, tendo em vista a atuação daquela como substituto processual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE. LITISCONSÓRCIO E LEGITIMIDADE PASSIVA.INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da Lei n. 12.016/2009, para o polo passivo do mandado de segurança deve ser indicada a autoridade que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.2. Este Tribunal Superior tem entendimento pela não formação de litisconsórcio passivo, em mandado de segurança, entre a autoridade apontada como coatora e o ente…

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