Processo 1011933-62.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1011933-62.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Homicídio Qualificado, Prisão Preventiva] Relator: Des(a). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI Turma Julgadora: [DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [ALESSANDRA OLIVEIRA GALDINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDERSON NATAL LEITE E SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (INTERESSADO), JUÍZO DA 12ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), HOZEIAS DE JESUS FONSECA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (INTERESSADO), EZEQUIEL ALVES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE E PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PREDICADOS PESSOAIS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva de paciente denunciada por homicídio qualificado e ocultação de cadáver. A conduta em tese praticada envolve a atração da vítima para uma emboscada em residência abandonada, seguida de execução por espancamento com instrumentos contundentes e posterior ocultação do corpo sob vegetação. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a custódia cautelar carece de fundamentação concreta ou se está amparada na periculosidade demonstrada pelo fato; (ii) analisar se a prisão dos corréus ou o tempo transcorrido afastam a contemporaneidade da medida; (iii) avaliar se a segregação ofende o princípio da homogeneidade frente a eventual condenação futura; (iv) aferir se predicados pessoais autorizam a substituição da prisão por cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A higidez do decreto prisional repousa na gravidade concreta do delito, revelada por um modus operandi de acentuada crueldade e desproporcionalidade, em que a vida humana foi ceifada por motivação banal e mediante agressão violenta contra vítima imobilizada. 4. A exigência de contemporaneidade é atendida pela proximidade entre a data dos fatos e a decretação da medida, sendo que a custódia de corréus não elide o perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente, diante da relevância de sua participação individual na infração. 5. O princípio da homogeneidade não autoriza a soltura com base em juízos hipotéticos sobre regime fixado em condenação futura, sob pena de indevido exercício de futurismo incompatível com a natureza instrumental da tutela cautelar. 6. A necessidade da segregação para resguardar a ordem pública torna inviável a aplicação de medidas alternativas, conforme dispõe a lógica do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus conhecido, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A violência…
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