Processo 1011934-59.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1011934-59.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1011934-59.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010928-72.2026.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CLAUDIA DUARTE PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIONOR SILVA - MA5004-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHAO FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CLAUDIA DUARTE PEREIRA ID do último ato proferido nos autos: 458666800 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011934-59.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010928-72.2026.4.01.3700 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIA DUARTE PEREIRA Advogado(s) do reclamante: CLAUDIONOR SILVA AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por CLÁUDIA DUARTE PEREIRA contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que, nos autos da ação 1010928-72.2026.4.01.3700, indeferiu o pedido de tutela de urgência, cujo objeto era compelir o Conselho Regional de Medicina do Maranhão – CRM/MA a expedir seu Registro de Qualificação de Especialista em Psiquiatria. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada adotou interpretação excessivamente formalista das Resoluções CFM 1.286/1989 e 1.288/1989, ao desconsiderar que sua formação em Psiquiatria, realizada na Universidade do Estado do Rio de Janeiro entre 1991 e 1993, possuiria características equivalentes às de residência médica, em razão da carga horária, das atividades práticas desenvolvidas no Hospital Universitário Pedro Ernesto e das funções exercidas durante o curso. Assevera que possui mais de 30 (trinta) anos de atuação profissional ininterrupta na área de Psiquiatria, com exercício de atividades em hospitais, clínicas e no Núcleo de Perícias Psiquiátricas da Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão, além de atuação docente na Universidade Federal do Maranhão, circunstâncias que, segundo defende, demonstrariam sua qualificação técnica para obtenção do RQE. Argumenta que a negativa do registro afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por privilegiar formalidades em detrimento da efetiva capacitação profissional. Alega, também, violação ao princípio da isonomia, sustentando que o Conselho Regional de Medicina do Maranhão teria adotado entendimento distinto em caso semelhante envolvendo outra médica formada na mesma instituição de ensino e em período posterior ao marco temporal previsto nas resoluções do Conselho Federal de Medicina e que a decisão agravada deixou de enfrentar adequadamente tal argumento, circunstância que revelaria tratamento desigual e arbitrário. Aponta a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal de urgência, ao fundamento de que a manutenção da decisão agravada lhe causa prejuízos profissionais e financeiros, com perda de oportunidades de trabalho e comprometimento de sua subsistência, além de abalo moral decorrente da impossibilidade de exercer plenamente a especialidade médica. Sustenta a reversibilidade da medida pleiteada e requer a antecipação da tutela recursal para determinar a imediata expedição do Registro de Qualificação de Especialista em…

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