Processo 1011935-54.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011935-54.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIANE MARIA ALEIXO OLIVEIRA TELES - GO21215-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOAO BATISTA DA SILVA FLAVIANE MARIA ALEIXO OLIVEIRA TELES - (OAB: GO21215-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457383861) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011935-54.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5346536-70.2024.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIANE MARIA ALEIXO OLIVEIRA TELES - GO21215-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011935-54.2025.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (ID 438256668 - Pág. 119 a 122), sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado na data fixada para o início da incapacidade (16/05/2023). O magistrado destacou que o último recolhimento do autor ocorreu em janeiro de 2021, o que acarretou a perda do vínculo previdenciário antes da eclosão do evento incapacitante. Em suas razões recursais (Id 438256668 - pág. 126 a 132), o apelante alega que a incapacidade remonta a 22/09/2021, data de seu primeiro atestado médico, período em que ainda ostentava a qualidade de segurado. Sustenta que a doença (hérnia de disco e artrose) é progressiva e que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em razão de moléstia incapacitante. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1011935-54.2025.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho,…
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