Processo 1011939-14.2024.8.11.0041

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1011939-14.2024.8.11.0041
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011939-14.2024.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Moral, Bancários, Cartão de Crédito, Honorários Advocatícios, Liminar] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ADILSON MACEDO LOPES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), HEBER AZIZ SABER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIANNA BARROS SABER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (AGRAVADO), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ORIGINÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DISSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo Interno interposto em virtude de decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação manejado contra sentença de improcedência proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade Contratual e Restituição e Indenização por Danos Morais, envolvendo contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há prova válida do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) verificar eventual ofensa ao dever de informação e ocorrência de vício de consentimento; (iii) analisar a alegada abusividade da cobrança e dos juros remuneratórios; (iv) examinar o cabimento da repetição do indébito; (v) apreciar o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pelo Banco Agravado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco Agravado apresentou contrato de cartão de crédito consignado e demais documentos em nome do próprio consumidor, devidamente assinados, o que afasta a alegação de inexistência de instrumento contratual válido. 4. O conjunto probatório demonstra que o Agravante aderiu à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cujos instrumentos contratuais contém informações claras acerca da forma de desconto em folha de pagamento e da incidência de encargos sobre eventual saldo remanescente. 5. A disponibilização de valores mediante transferência bancária (TED), sem utilização do cartão físico para compras, não descaracteriza a natureza jurídica da operação, pois a realização de saques constitui modalidade admitida pela Lei nº 10.820/2003. 6. A alegação de abusividade dos juros remuneratórios não comporta acolhimento, pois o Agravante não apresentou prova apta a demonstrar divergência entre as taxas aplicadas e a média de mercado para operações da mesma natureza, conforme…

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