Processo 1011939-48.2023.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011939-48.2023.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011939-48.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [MATEUS VINICIO PEREIRA DOS SANTOS VIANA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), YURI SANTOS OLIVEIRA NEVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), PRO MOTTORS AUTO E MOTORES CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 40.730.775/0001-37 (APELADO), RENAN DE NEIRA LUCANIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), BENEVIDES AUTOMOVEIS LTDA - CNPJ: 42.624.414/0001-31 (APELADO), MARCIO REIS E SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROTEÇÃO VEICULAR – CAPOTAMENTO COM VÍTIMA FATAL – ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO (PNEUS E COMPONENTES DO EIXO) – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS COM ESTEIO EM LAUDO TÉCNICO UNILATERAL APRESENTADO PELA REQUERIDA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA – PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL JUDICIAL E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM – MATÉRIA EMINENTEMENTE TÉCNICA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com a improcedência do pedido fundamentada exclusivamente em laudo técnico produzido unilateralmente por uma das partes, quando há pedido expresso e fundamentado da parte adversa para a realização de perícia judicial e colheita de depoimentos. O juiz, como destinatário das provas, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), mas tal decisão deve ser expressa e motivada, não podendo ocorrer de forma implícita pelo simples julgamento da causa sem análise dos requerimentos probatórios pendentes. A controvérsia sobre a existência de vício oculto em componentes mecânicos e o estado de conservação de pneus em veículo que sofreu sinistro meses após a venda é questão de natureza técnica, cuja elucidação exige perícia por expert de confiança do juízo, garantindo-se a imparcialidade e a possibilidade de contradita técnica efetiva. O laudo particular encomendado e custeado pela própria parte interessada não possui a mesma força probatória de uma perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório, servindo apenas como documento particular a ser apreciado em conjunto com as demais provas. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à origem e a reabertura da fase instrutória. Recurso provido. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1011939-48.2023.8.11.0041 APELANTES: MATEUS VINICIO PEREIRA DOS SANTOS VIANA, MARIA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS APELADOS: PRO MOTTORS AUTO E MOTORES CLUBE DE BENEFÍCIOS, BENEVIDES AUTOMÓVEIS LTDA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por MATEUS VINICIO PEREIRA DOS SANTOS VIANA e…

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