Processo 1011939-69.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1011939-69.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011939-69.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Compra e Venda, Prescrição e Decadência, Efeitos] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [WALDINEI DIMAURA COUTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), OTTOBOCK DO BRASIL TECNICA ORTOPEDICA LTDA - CNPJ: 42.463.513/0001-89 (AGRAVANTE), ROSEMBERG CARRIEL VIANA - CNPJ: 03.233.236/0001-66 (AGRAVADO), JHONATTAN DIEGO VIDAL GRIEBEL ELY - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DE EMISSÃO. ENTREGA DE MERCADORIAS COMO PONTO CONTROVERTIDO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO INSTRUTÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em ação de cobrança fundada em notas fiscais relativas ao fornecimento de produtos, nas quais se reconheceu a prescrição parcial das pretensões, se fixaram pontos controvertidos, se indeferiu depoimento pessoal e, posteriormente, se reconheceu a preclusão do rol de testemunhas, com cancelamento da audiência de instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da prescrição deve ser a data de emissão ou de vencimento das notas fiscais; (ii) estabelecer se a entrega das mercadorias constitui fato incontroverso; (iii) determinar se houve preclusão quanto à apresentação do rol de testemunhas diante da oposição de embargos de declaração; e (iv) verificar se o indeferimento do depoimento pessoal configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A nota fiscal constitui documento unilateral, sem natureza de título de crédito, e, na ausência de convenção bilateral sobre vencimento, a obrigação é exigível desde a emissão, iniciando-se daí o prazo prescricional quinquenal. A mera indicação de parcelas e vencimentos no campo “fatura” da nota fiscal não comprova ajuste de pagamento parcelado, por carecer de anuência do devedor. A impugnação específica quanto à entrega das mercadorias afasta a presunção de veracidade, legitimando sua fixação como ponto controvertido, nos termos dos arts. 341, 357 e 373 do CPC. O prazo para apresentação do rol de testemunhas é instrutório e preclusivo, não sendo suspenso nem reaberto pela oposição de embargos de declaração, que apenas interrompem prazos recursais. O indeferimento do depoimento pessoal não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é predominantemente documental e o magistrado exerce, de forma fundamentada, seu poder instrutório para indeferir provas desnecessárias. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para cobrança fundada em notas fiscais inicia-se na data de emissão quando inexistente prova de convenção de…

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