Processo 1011941-77.2023.4.01.3000
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011941-77.2023.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VERDE VIDA FORMULAS MEDICAS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA FABIANY DOS SANTOS ANDRADE - AC4650-A, LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR - RO2657-A, STEPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM - AC3611-A e JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS - RO3611-A POLO PASSIVO:ESTADO DO ACRE e outros DESTINATÁRIO(S): VERDE VIDA FORMULAS MEDICAS LTDA - ME MARIA FABIANY DOS SANTOS ANDRADE - (OAB: AC4650-A) LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR - (OAB: RO2657-A) STEPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM - (OAB: AC3611-A) JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS - (OAB: RO3611-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457458880) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011941-77.2023.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011941-77.2023.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VERDE VIDA FORMULAS MEDICAS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA FABIANY DOS SANTOS ANDRADE - AC4650-A, LESTER PONTES DE MENEZES JUNIOR - RO2657-A, STEPHANE QUINTILIANO DE SOUZA ANGELIM - AC3611-A e JOAO RODHOLFO WERTZ DOS SANTOS - RO3611-A POLO PASSIVO:ESTADO DO ACRE e outros RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011941-77.2023.4.01.3000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto por VERDE VIDA FÓRMULAS MÉDICAS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre, que denegou a segurança buscada nos autos do mandado de segurança impetrado em face do Chefe da Gerência de Vigilância Sanitária Estadual do Acre e ao Estado do Acre, tendo como terceiro interessado a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que é farmácia de manipulação regularmente licenciada e que possui capacidade técnica e estrutural para manipular fórmulas magistrais contendo derivados de Cannabis sativa. Alega que a vedação imposta pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 327/2019 da ANVISA constitui restrição indevida ao exercício de atividade econômica lícita, por se tratar de ato infralegal desprovido de respaldo em lei formal. Defende que a interpretação restritiva da referida resolução viola os princípios da legalidade, da livre iniciativa, da livre concorrência, da isonomia e da liberdade profissional, bem como configura reserva de mercado em favor de drogarias e farmácias sem manipulação. Sustenta, ainda, a inexistência de fundamentação técnica e científica suficiente para a proibição generalizada da manipulação por farmácias magistrais, afirmando que a atividade pode ser exercida com segurança sob fiscalização sanitária. Requer, ao final, o provimento da apelação, com a concessão da segurança. Foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011941-77.2023.4.01.3000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A controvérsia central do…
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