Processo 1011943-59.2019.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011943-59.2019.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" 1011943-59.2019.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DZSET TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: JAIME DALMEIDA CRUZ - BA22435 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação cível pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DZSET Transporte e Logística Ltda - ME em face da União Federal (Fazenda Nacional). A empresa autora busca oferecer bens em garantia (caução) para débitos fiscais que estão sendo cobrados administrativamente, com o objetivo de obter a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) e suspender a inscrição de seu nome no Cadastro de Inadimplentes (CADIN), além de requerer a suspensão da exigibilidade dos referidos créditos tributários. Na petição inicial (ID 98936421), a empresa autora narra que atua no ramo de prestação de serviços de transporte para entes públicos, possuindo diversos contratos administrativos em andamento. Relata que, ao solicitar a emissão de sua certidão de regularidade fiscal perante a Receita Federal, foi surpreendida com a recusa do órgão, fundamentada na existência de débitos fiscais no valor consolidado, à época, de R$ 6.170.547,38 (seis milhões, cento e setenta mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e oito centavos). Os débitos referem-se às inscrições DEBCAD n. XXX.XXX.XXX-XX-55, XXX.XXX.XXX-XX-00, XXX.XXX.XXX-XX-82, XXX.XXX.XXX-XX-63 e XXX.XXX.XXX-XX-62 (conforme relatórios de situação fiscal de IDs 98936429 e 98954410). A autora argumenta que apresentou pedido administrativo de revisão da dívida (Protocolo XXX.XXX.XXX-XX, ID 98936437), discordando dos parâmetros utilizados para a base de cálculo. Contudo, afirma que a ausência da certidão fiscal inviabiliza completamente a continuidade de sua atividade empresarial, pois a impede de receber pagamentos por serviços já prestados a diversos municípios, de participar de novas licitações e de obter empréstimos. Para demonstrar sua boa-fé e garantir a futura execução fiscal, ofereceu como caução uma área de terras situada no Município de Ibirapitanga/BA, no Loteamento Francisco Quinto (matrícula 944, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Ibirapitanga), que, segundo laudo particular apresentado com a inicial, estaria avaliada em R$ 7.897.236,80 (sete milhões, oitocentos e noventa e sete mil, duzentos e trinta e seis reais e oitenta centavos). Em despacho inicial (ID 101733365), este Juízo determinou, de ofício, a correção do valor da causa para corresponder ao proveito econômico pretendido (R$ 6.170.547,38), determinando o recolhimento das custas complementares e a notificação prévia da União. A autora requereu a reconsideração do valor da causa (ID 104103381), o que foi indeferido pela decisão de ID 104448383. Em seguida, a empresa comprovou o pagamento das custas por meio da Guia de Recolhimento da União (IDs 106464468 e 106510847). A União Federal apresentou contestação (ID 109936856). Em sua defesa, sustentou que o pedido administrativo de revisão de dívida foi indeferido por falta de documentos probatórios. Argumentou, ainda, que a Fazenda Pública não está obrigada a aceitar o imóvel oferecido em caução, pois o bem não observa a ordem legal de preferência estabelecida no artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), que prioriza o dinheiro. Afirmou que o imóvel é de difícil alienação comercial (ilíquido) por estar…

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