Processo 1011945-67.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
1011945-67.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
27/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1011945-67.2026.8.11.0003 Ação: Repactuação de Dívidas Autora: Danielly Fernanda do Nascimento. Réus: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso - Sicredi Ouro Verde MT e Outros. Vistos, etc. DANIELLY FERNANDA DO NASCIMENTO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com a presente “Ação de Repactuação de Dívidas”, em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT, BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO BV S.A e REALIZE SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A., pessoas jurídicas de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de tutela provisória de urgência, vindo-me conclusos. D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei. No mais, ponderando a natureza jurídica da presente demanda, bem como, sopesando os documentos ancorados ao feito, hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora (art.98, CPC). Destaco, a princípio, que em julho de 2021, foi sancionada a Lei nº14.181/2021, denominada de Lei do Superendividamento, a qual oferece uma solução de repactuação de conjunto de dívidas, no intuito de garantir um mínimo existencial ao consumidor, isto é, possibilitar que a pessoa tenha os recursos necessários para manter as condições elementares de uma vida digna. Nesse contexto, a norma prevê uma forma de tratamento judicial do superendividamento, de modo que, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas, oportunidade em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de (5) cinco anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art.104-A do CDC). De outro norte, o artigo 294, do Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”. Destaque-se, neste momento, que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e antecipada. Salutar é frisar e elucidar o termo escolhido pelo legislador para as tutelas no atual Código de Processo Civil, qual seja, tutela provisória. Sobre o tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre. A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir. Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária. Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao…

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