Processo 1011947-46.2024.8.11.0055

TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1011947-46.2024.8.11.0055
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Tangará da Serra
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1011947-46.2024.8.11.0055. AUTOR(A): BANCO SAFRA S.A. REU: JONAS SALUSTIANO FILHO Vistos, Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Safra S.A., em 25 de setembro de 2024, em face de Jonas Salustiano Filho, objetivando a apreensão do veículo Hyundai HB20 Comfort 1.0, ano/modelo 2018/2018, placa QCQ7E24, dado em garantia fiduciária. No ID 170715054 a liminar de busca e apreensão do veículo objeto dos presentes autos foi deferida. Contudo, apesar das diversas diligências realizadas, não foi possível localizar o bem nem efetivar a citação da parte requerida. No ID 239120066, considerando o tempo de tramitação do processo e a ausência de resultado útil, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atual do veículo, acompanhado de elementos mínimos que demonstrassem a viabilidade da diligência, ou manifestar expressamente interesse na conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. No ID 240198766 a instituição financeira limitou-se a requerer a realização de novas pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem indicar novo endereço do veículo e sem requerer a conversão da demanda em execução. É o relatório. D E C I D O. Inicialmente, indefiro as pesquisas de endereço requeridas no ID 240198766. Conforme se verifica dos autos, diligências idênticas já foram realizadas nos IDs 180847420 e 207042133. Na primeira oportunidade, foram realizadas buscas pelos sistemas SNIPER, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, das quais resultou a indicação do endereço situado na Rua Pantaneira, nº 838, Bairro Maracanã, em Barra do Bugres/MT. Posteriormente, novas pesquisas realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD revelaram outros endereços, todos objeto de diligências destinadas à localização do requerido e do veículo. Apesar das sucessivas tentativas, o bem não foi encontrado e a citação não foi efetivada. A renovação das mesmas pesquisas, sem indicação de qualquer circunstância nova capaz de demonstrar a possibilidade de obtenção de resultado diverso, mostra-se inútil e não se justifica. O princípio da cooperação não transfere ao Poder Judiciário a obrigação de promover indefinidamente pesquisas reiteradas de endereços, sobretudo quando as ferramentas disponíveis já foram utilizadas mais de uma vez e os dados encontrados foram objeto de diligências infrutíferas. Incumbe à parte autora fornecer as informações necessárias à localização do requerido e do bem, conforme estabelece o art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a demora decorrente da ausência de localização do devedor não pode ser atribuída ao mecanismo judiciário quando os atos requeridos foram regularmente praticados, cabendo ao credor adotar, em tempo oportuno, as providências necessárias ao desenvolvimento do processo: Nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a citação ocorre após a execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, § 3º. Portanto, não apreendido o veículo e não citada a parte requerida, a relação processual não se aperfeiçoa. Justamente para impedir a paralisação indefinida do processo, o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 faculta ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da ação de busca e apreensão em…

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