Processo 1011948-10.2026.4.01.3600

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1011948-10.2026.4.01.3600
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível da SJMT
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1011948-10.2026.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARCOS JOSE DE ALMEIDA Advogado do(a) IMPETRANTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, DIRETORA DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO - UFMT LITISCONSORTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO SENTENÇA I - RERLATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA proposto por MARCOS JOSE DE ALMEIDA em face do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO (UFMT) com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determinasse a viabilização de sua inscrição na IV Etapa do processo de revalidação de diplomas médicos da UFMT, referente aos Editais nº 001/FM/2022 e n° 002/FM/2023. A parte impetrante alegou que é médica, graduada em instituição estrangeira, e que, para exercer a profissão no Brasil, necessita submeter-se ao procedimento de revalidação de diploma. Sustentou que a UFMT publicou, em 2022, o Edital nº 001/FM/2022, que instituiu o processo de revalidação de diplomas médicos por meio de trâmite ordinário, estruturado em quatro etapas sucessivas. Aduziu que referido edital foi encerrado, porém, o edital Nº 001/FM/2026, foi publicado, a fim de retificar o anexo VI do Edital Nº 001/FM/2022, de 16 de agosto de 2022, e do Edital Nº 002/FM/2023, de 28 de março de 2023 de cronograma restrito à IV Etapa. Em suas palavras, afirmou que “Ora, se o Edital nº 001/FM/2026 sequer se deu ao trabalho de estipular um limite numérico de vagas para a IV Etapa, torna se ainda mais evidente que a restrição de acesso à parte Impetrante não se baseia em limitação de capacidade técnica, mas em mera vontade administrativa desprovida de razoabilidade”, sustentando que a limitação da IV Etapa apenas a candidatos previamente inscritos configurou que a exclusão da parte impetrante é “puramente discricionária e abusiva”, em afronta aos princípios da ofensiva ao princípio da razoabilidade do acesso ao processo administrativo (ID 2248835722). Afirmou, ainda, que haveria capacidade técnica e operacional da universidade para admitir novos candidatos, bem como vagas ociosas, requerendo, em sede liminar, que fosse determinada sua imediata inclusão na IV Etapa do procedimento de revalidação previsto no Edital nº 001/FM/2026. Ao final, postulou a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da tutela pleiteada (ID 2248835722). Diante disso, requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora viabilizasse sua inscrição direta na IV Etapa do processo de revalidação, bem como, ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar e reconhecendo-se seu direito à participação no certame, além do deferimento da gratuidade da justiça (ID 2248835722). O pedido liminar foi indeferido por este Juízo (ID 2249530487). Na decisão, consignou-se que a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea da plausibilidade do direito invocado e do risco de ineficácia da medida ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Em juízo de cognição sumária, concluiu-se que não se verificou a presença de tais requisitos, razão pela qual foi indeferida a tutela de urgência. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade da justiça, determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal e ordenada a…

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