Processo 1011948-15.2020.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1011948-15.2020.8.11.0041 RECORRENTE(S): ROBSON PEREIRA DO NASCIMENTO RECORRIDA(S): BANCO DO BRASIL SA Trata-se de Recurso Especial interposto por ROBSON PEREIRA DO NASCIMENTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Quinta Câmara de Direito Privado (id 358324395). A parte recorrente alega violação aos artigos 371, 428, inciso I, e 429, inciso II, todos do Código de Processo Civil, artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além de afrontar entendimento do STJ, no julgamento do Tema 1.061. Foram apresentadas contrarrazões no id. 364692370. É o relatório. Decido. CAPÍTULO I - Da sistemática dos recursos repetitivos. A parte recorrente alega que “o acórdão recorrido deixou de observar a correta distribuição do ônus da prova em casos de impugnação da autenticidade de assinatura em contratos bancários, contrariando a orientação consolidada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.846.649/MA)”. Assevera que o Acórdão recorrido, ao chancelar a validade do contrato FIES e a autenticidade da assinatura do Recorrente com base em um lastro probatório manifestamente precário, diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente decidido que o ônus da prova da autenticidade recai sobre a instituição financeira que produziu o documento. A questão abordada encontra-se afetada pela sistemática de recursos repetitivos, sendo necessária a sua aplicação no caso. Foi verificada a existência no Superior Tribunal de Justiça de controvérsia que se assemelhe com a do caso concreto, em que se discute se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369), Tema 1061/STJ– REsp n. 11.846.649/MA, com a seguinte tese firmada: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Verifica-se que no presente caso o Órgão Fracionário se manifestou sobre a questão nos seguintes termos: “(...) A análise dos documentos constantes dos autos evidencia a regularidade da contratação. A cópia do instrumento contratual (ids. 348539355 e 348539357), o Documento de Regularidade de Inscrição - DRI (id. 348539356), as propostas e contratos bancários (ids. 348539360 e 348539362) e, sobretudo, a CNH do apelante emitida em 05/03/2012 (id. 348539359) - documento contemporâneo à celebração do ajuste em 26/08/2013 - formam conjunto probatório que compromete a tese de falsidade. O cotejo entre a assinatura constante na CNH e aquela aposta na documentação mencionada revela notável semelhança nos traços, na inclinação e no padrão gráfico geral, o que enfraquece sobremaneira a narrativa autoral. Ademais, o Histórico Escolar confirma a efetiva matrícula do recorrente no curso de Direito e a frequência às disciplinas no semestre de 2013/2, com notas registradas (id. 348539456); o Extrato Financeiro indica convênio FIES deferido em seu nome, com mensalidades lançadas de julho de 2013 a maio de 2014 (id. 348539455). As…
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