Processo 1011948-53.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011948-53.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LORRANY PATRICIA FERNANDES COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILA CARDOSO PIRES DE FARIA - GO53131-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LORRANY PATRICIA FERNANDES COELHO KAMILA CARDOSO PIRES DE FARIA - (OAB: GO53131-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457782033) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011948-53.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5034106-38.2024.8.09.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LORRANY PATRICIA FERNANDES COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILA CARDOSO PIRES DE FARIA - GO53131-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011948-53.2025.4.01.9999 APELANTE: LORRANY PATRICIA FERNANDES COELHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por LORRANY PATRICIA FERNANDES COELHO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Ceres - Estado de Goiás, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária sob o fundamento de que a parte autora não preencheu o período de carência exigido por lei, uma vez que as contribuições previdenciárias necessárias foram recolhidas com atraso e após a data do início da incapacidade fixada em laudo pericial. Nas razões recursais, a parte autora sustenta que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício, argumentando que, em razão da perda da qualidade de segurado, seria necessário apenas o cumprimento de metade da carência original, totalizando 6 contribuições mensais conforme o artigo 27-A da Lei 8.213/91. Alega que as contribuições efetuadas no ano de 2021 não podem ser consideradas intempestivas, visto que o Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio da Resolução CGSN 158/2021, prorrogou os prazos de pagamento dos tributos para o Microempreendedor Individual em decorrência dos impactos da pandemia de COVID-19. Ressalta que a incapacidade laborativa total e temporária, decorrente de ansiedade generalizada (CID F41.1), restou devidamente comprovada por perícia médica judicial, a qual fixou o início da limitação em março de 2022. Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a fixação da data de início do benefício em 13/01/2022 ou, subsidiariamente, na data do início da incapacidade apontada pelo perito. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011948-53.2025.4.01.9999 APELANTE: LORRANY PATRICIA FERNANDES COELHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO…
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