Processo 1011951-11.2021.4.01.3803

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1011951-11.2021.4.01.3803
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1011951-11.2021.4.01.3803/MG AUTOR : ELAECIO LINGER DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDMAR MORAIS DE OLIVEIRA (OAB MG203198) ADVOGADO(A) : DONNER RODRIGUES QUEIROZ (OAB MG200490) DESPACHO/DECISÃO Altere-se a classe processual do presente feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, figurando como exequente o autor  ELAECIO LINGER DE SOUZA e, como executados, a UNIÃO e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ELAECIO LINGER DE SOUZA em face da UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , com fundamento no título judicial formado nos autos. A parte exequente requer, inicialmente, a apresentação, pela União, dos documentos funcionais pertinentes ao vínculo jurídico discutido, bem como a exibição, pelo INSS, dos extratos de pagamento necessários à apuração do crédito. Quanto à obrigação de fazer, requer seja determinado o imediato enquadramento do exequente no plano de cargos e salários, conforme estabelecido no título executivo judicial. No tocante às parcelas pretéritas, requer a adoção da sistemática de execução invertida , com a intimação da União para apresentação da conta de liquidação, a posterior conferência dos cálculos pela parte exequente e, ao final, a adoção das providências necessárias à satisfação do crédito. Decido. O título executivo judicial reconheceu o direito da parte autora à complementação de sua aposentadoria, a ser operacionalizada pelo INSS, à conta de recursos da União, devendo o benefício observar a remuneração do cargo correspondente no quadro especial da extinta RFFSA , com inclusão das parcelas permanentes inerentes ao cargo e do adicional por tempo de serviço, excluídas as vantagens pessoais e transitórias. O acórdão também estabeleceu que a complementação é devida a partir da data da citação válida , observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação. Desse modo, o cumprimento do julgado demanda a obtenção de elementos funcionais e financeiros que se encontram, em grande parte, sob a guarda e disponibilidade dos próprios entes executados. No que diz respeito à obrigação de fazer , o título não determinou propriamente a reclassificação funcional do exequente em quadro de pessoal da União ou da RFFSA, mas reconheceu seu direito à percepção da complementação de aposentadoria mediante a observância, para fins de cálculo, da remuneração correspondente ao cargo no quadro especial da extinta RFFSA. Assim, o cumprimento da obrigação consiste na implantação e manutenção da complementação de aposentadoria em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título judicial , e não em eventual enquadramento funcional do exequente como servidor ou empregado ativo. Nesse ponto, mostra-se necessária a adoção das providências administrativas pelos executados para que a complementação seja corretamente implantada, observados os critérios definidos no acórdão. Quanto às parcelas vencidas, a adoção da execução invertida , tal como requerida, mostra-se adequada ao caso concreto e prestigia os princípios da cooperação, da eficiência e da duração razoável do processo, especialmente porque os elementos necessários à elaboração da conta encontram-se, em significativa medida, em poder da Administração. Não há óbice, portanto, a que a União apresente, inicialmente, a memória discriminada e atualizada do crédito,…

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