Processo 1011953-12.2024.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011953-12.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SUELIO MESSIAS PAULO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THELDO DA SILVA CAMARGOS - GO22092-A DESTINATÁRIO(S): SUELIO MESSIAS PAULO THELDO DA SILVA CAMARGOS - (OAB: GO22092-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458480168) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011953-12.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5567509-75.2020.8.09.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SUELIO MESSIAS PAULO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THELDO DA SILVA CAMARGOS - GO22092-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011953-12.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5567509-75.2020.8.09.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SUELIO MESSIAS PAULO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THELDO DA SILVA CAMARGOS - GO22092-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer períodos de atividade especial e conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor. O juízo de origem fundamentou o reconhecimento da especialidade na presunção legal por categoria profissional para períodos anteriores a 1995 e, quanto aos lapsos posteriores, baseou-se em laudo pericial judicial realizado por similaridade em virtude da extinção das empresas empregadoras. Como conclusão, o magistrado condenou a autarquia a implementar o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (26/08/2020), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária, além de fixar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença. Em suas razões de recurso, o INSS alega que: a) o reconhecimento da especialidade é equivocado por basear-se em laudo judicial fundamentado em prova emprestada e similaridade, sem a realização de vistoria "in loco"; b) não restou comprovada a habitualidade e permanência na exposição aos agentes nocivos frio e biológicos; c) o uso de EPI eficaz neutraliza a nocividade dos agentes, descaracterizando o tempo especial; d) as ocupações do autor não permitem o enquadramento por categoria profissional nos termos dos decretos vigentes; e e) eventualmente, os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados apenas a partir da data da prolação da sentença. Houve a apresentação de contrarrazões pela parte autora, na qual pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011953-12.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5567509-75.2020.8.09.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SUELIO MESSIAS PAULO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THELDO DA SILVA CAMARGOS - GO22092-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Estão presentes os pressupostos de admissibilidade da…
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