Processo 1011953-24.2022.8.11.0055

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1011953-24.2022.8.11.0055
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Tangará da Serra
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1011953-24.2022.8.11.0055. EXEQUENTE: HUDSON PRATES ROQUE EXECUTADO: PALMINIO GARRIDO JUNIOR, PALMINIO GARRIDO Vistos, Trata-se de execução promovida por Hudson Prates Roque em face de Palminio Garrido Junior e Palminio Garrido, todos já qualificados nos autos. Realizados alguns atos processuais, foi determinada a penhora de valores da parte executada por meio do SISBAJUD, a qual restou parcialmente frutífera. No ID 224097302 o executado Palminio Garrido apresentou impugnação ao bloqueio de valores cumulada com pedido de tutela de urgência, alegando, em síntese, que a constrição recaiu sobre verba de natureza salarial, requerendo a imediata liberação dos valores bloqueados. No ID 227066192 foi indeferido o pedido de tutela de urgência, por ausência de elementos probatórios suficientes à cognição sumária, determinando-se a intimação da parte exequente para manifestação. No ID 223612592 a parte exequente pugnou pelo indeferimento do pedido de desbloqueio dos valores penhorados. É o necessário à análise e decisão. No que tange à alegação de impenhorabilidade, o art. 833, incisos IV, do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º”. Por outro lado, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte executada comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ônus do qual não se desincumbiu. Isso porque, embora o executado sustente que os valores bloqueados possuem natureza salarial e que estariam protegidos pelo limite legal de quarenta salários-mínimos, os documentos juntados aos autos, consistentes em fotografias de telas de extratos bancários e holerites, não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, que as quantias constritas decorrem exclusivamente de verba salarial depositada nas contas atingidas pelos bloqueios realizados nas datas de 09/01/2026, 29/01/2026 e 06/02/2026. Com efeito, as imagens de extratos apresentadas não permitem identificar com clareza a instituição financeira responsável pela conta, tampouco estabelecem correspondência temporal direta entre os depósitos ali indicados e os bloqueios efetivados via SISBAJUD. Não foram juntados extratos bancários completos, comprovantes de origem dos valores ou qualquer documento que demonstre, de forma segura, que a quantia constrita decorre exclusivamente de verba salarial ou de reserva financeira protegida. A mera alegação genérica de natureza alimentar, desacompanhada de prova documental mínima e idônea, não é suficiente para afastar a constrição judicial, especialmente quando o bloqueio incidiu sobre valores existentes em contas bancárias sem demonstração da origem imediata dos depósitos. Ressalte-se que a jurisprudência que estende a…

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