Processo 1011954-38.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011954-38.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JAIME OLIVEIRA PENTEADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RIZA SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 08.769.451/0001-08 (AGRAVANTE), GILSON DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), CIBELE APARECIDA BALOTARI PLANCK DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), LEONARDO SANTOS DE RESENDE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DEBORA LUIZA DE MELO GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COMPANHIA HIPOTECARIA PIRATINI - CHP - CNPJ: 18.282.093/0001-50 (TERCEIRO INTERESSADO), VILLA JARDIM SUL CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - CNPJ: 34.639.871/0001-71 (TERCEIRO INTERESSADO), GERSON VANZIN MOURA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VIVIAN VIEIRA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PATRICIA MACHADO MARDINE SANTANA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA E VEDAÇÃO DE ALIENAÇÃO. MEDIDA CONSERVATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para impedir a alienação ou oneração de unidade imobiliária e determinou a averbação premonitória da demanda, em ação na qual os autores alegam atraso na entrega do imóvel e adimplemento substancial do contrato mediante compensação de créditos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência, especialmente quanto à plausibilidade do direito fundada em instrumento de compensação e documentos fiscais, e à existência de risco de dano decorrente da possibilidade de alienação do bem a terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito encontra suporte no conjunto documental, notadamente no instrumento de quitação e compensação, bem como em notas fiscais que indicam fornecimento efetivo de materiais a empreendimentos relacionados à atuação da construtora. 4. O atraso na entrega do empreendimento, aliado à manutenção da oferta do imóvel no mercado, evidencia mora contratual e reforça a plausibilidade da pretensão dos adquirentes. 5. Divergências quanto aos valores compensados e ausência de anuência da credora fiduciária configuram matérias de mérito, insuscetíveis de exame aprofundado em sede de cognição sumária. 6. O perigo de dano decorre do risco concreto de alienação do imóvel a terceiros, circunstância apta a frustrar o resultado útil do processo. 7. A vedação de disposição do bem e a averbação premonitória constituem medidas proporcionais e reversíveis, destinadas à preservação do status quo, sem prejuízo à garantia fiduciária regularmente constituída. 8. A imposição…
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