Processo 1011954-88.2024.4.01.3308
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011954-88.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L. F. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA DE OLIVEIRA ECA - BA71050 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de concessão do benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93 (LOAS). O Benefício Assistencial de Prestação Continuada – BPC encontra previsão constitucional no art. 203, inciso V, da CF/88, e é regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS). Para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada depende do preenchimento simultâneo de dois requisitos legais essenciais, estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.742/93: a) possuir a condição de idoso, com 65 anos ou mais, ou a condição de pessoa com deficiência, caracterizada por impedimentos de longo prazo (superior a 02 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que impeçam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) comprovar situação de vulnerabilidade socioeconômica, caracterizada pela renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente, ou por meio de outros elementos que demonstrem a hipossuficiência econômica para a manutenção básica. Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da vulnerabilidade econômica no caso concreto, e, na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa. No presente caso, o primeiro requisito a ser analisado é a condição de pessoa com deficiência. A perícia médica judicial (ID 2196119794) é conclusiva quanto à existência da deficiência. A perita do juízo, ao examinar a parte autora, diagnosticou-a com Deficiência Intelectual (CID F79), corroborando a alegação inicial e a documentação médica previamente anexada aos autos (ID 2164762675). O laudo pericial destacou que a autora, aos 13 anos, apresenta alteração de comportamento, importante atraso no aprendizado e desenvolvimento mental, o que configura uma obstrução clara à sua participação plena e efetiva na sociedade. Ainda que a perícia médica não se refira diretamente à capacidade laboral, o que seria inapropriado para uma criança, a análise da deficiência na infância deve focar no impacto sobre o desenvolvimento integral e a interação social em igualdade de condições. A perita concluiu que a condição da autora perdurará por prazo superior a dois anos e que, em razão do comprometimento mental, ela está impossibilitada de exprimir sua vontade e não possui discernimento para a tomada de decisões básicas. Os relatórios médicos juntados com a petição inicial (ID 2164762675) já indicavam um quadro de "Atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e episódios convulsivos", com "prejuízos adaptativos, acadêmicos e sociais", reforçando a gravidade da condição e a necessidade premente de acompanhamento…
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