Processo 1011956-64.2019.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1011956-64.2019.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 1011956-64.2019.4.01.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVANTE : BELCHIOR CARVALHO GARCIA ADVOGADO(A) : MARCELLE MARIA SILVA DE OLIVEIRA (OAB MG167500) ADVOGADO(A) : EDILSON DE OLIVEIRA (OAB MG050386) AGRAVADO : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão judicial sob alegação de ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante pretende a revisão do entendimento adotado no julgamento anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede a utilização dos embargos declaratórios como meio de revisão do mérito da decisão. A pretensão de rediscutir matéria já decidida extrapola os limites da via integrativa dos embargos de declaração. Não demonstrados os vícios apontados, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento : Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. É inadmissível a utilização dos embargos declaratórios para rediscussão da matéria decidida. A ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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