Processo 1011965-29.2020.4.01.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1011965-29.2020.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1011965-29.2020.4.01.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELADO : HMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : JESSICA CAMILA SANTOS (OAB MG149010) EMENTA DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE EMPREENDIMENTO PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS ESTRANHOS À INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por incorporadora imobiliária para condenar instituição financeira a se abster de realizar descontos, em conta vinculada a empreendimento submetido ao regime de patrimônio de afetação, destinados à quitação de débitos oriundos de contratos diversos, bem como para determinar a restituição dos valores indevidamente debitados e o pagamento de indenização por danos morais. 2. A sentença reconheceu que os recursos vinculados ao empreendimento submetido ao patrimônio de afetação somente poderiam ser utilizados para despesas inerentes à própria incorporação, concluindo pela ilicitude dos débitos realizados pela instituição financeira em favor de contratos estranhos ao empreendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira poderia utilizar recursos vinculados a empreendimento submetido ao regime de patrimônio de afetação para quitação de débitos decorrentes de contratos diversos; e (ii) saber se a conduta praticada enseja indenização por danos morais à pessoa jurídica incorporadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O patrimônio de afetação, disciplinado pelo art. 31-A da Lei nº 4.591/1964, estabelece regime de segregação patrimonial destinado a assegurar a continuidade da obra e a proteção dos adquirentes, sendo vedada a comunicação entre os recursos da incorporação afetada e obrigações estranhas ao empreendimento. 5. A cláusula contratual de débito automático deve ser interpretada em conformidade com o regime jurídico do patrimônio de afetação, não podendo autorizar a apropriação de recursos vinculados a incorporação específica para satisfação de dívidas referentes a outros contratos da incorporadora. 6. Restou incontroverso que a instituição financeira debitou valores de conta vinculada ao empreendimento “Ideale Parque” para quitação de obrigações relativas a empreendimento diverso, denominado “Residencial Jardim da Colina”, em afronta ao art. 31-A, §1º, da Lei nº 4.591/1964. 7. A circunstância de existir inadimplemento em outros contratos não autoriza a compensação unilateral de recursos submetidos ao regime de afetação, devendo o direito de cobrança ser exercido pelas vias legalmente adequadas. 8. O art. 833, XII, do CPC reforça a proteção jurídica dos créditos vinculados à incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação, ao prever sua impenhorabilidade quando destinados à execução da obra. 9. Configurada a conduta ilícita, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, diante da retenção indevida de recursos essenciais ao andamento da obra, do atraso na execução do empreendimento, do inadimplemento perante fornecedores e do abalo à credibilidade empresarial da autora. 10. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ,…
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