Processo 1011967-11.2026.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1011967-11.2026.8.11.0041 IMPETRANTE: PHAENARETE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DE CADASTRO DA SUPERINTENDÊNCIA DE INFORMAÇÕES DA RECEITA PÚBLICA - CCAT/SUIRP, UNIDADE DA SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA - SARP/SEFAZ, SARP - SECRETARIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SEFAZ/MT, FISCAL DE TRIBUTOS DA COORDENADORIA DE CADASTRO CCAT, ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por PHAENARETE DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA., contra ato coator atribuído ao SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SEFAZ/MT – SARP, ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE INFORMAÇÕES DA RECEITA PÚBLICA – SUIRP e ao COORDENADOR DA COORDENADORIA DE CADASTRO – CCAT, autoridades vinculadas ao ESTADO DE MATO GROSSO, devidamente qualificado nos autos. Narra a impetrante que exerce a atividade de distribuição de combustíveis líquidos em âmbito nacional, possuindo as autorizações necessárias junto à Agência Nacional do Petróleo – ANP. Relata que obteve inscrição estadual provisória no Estado de Mato Grosso, a fim de atuar como contribuinte substituto tributário nas operações com combustíveis destinadas a adquirentes localizados neste ente federativo. Sustenta que, ao requerer a conversão da inscrição estadual provisória em definitiva perante a Secretaria de Estado de Fazenda, teve seu pedido indeferido em razão do não atendimento às exigências previstas no art. 27, inciso XI e §7º da Portaria SEFAZ/MT nº 59/2025, que impõem, entre outros requisitos, a apresentação de termo de compromisso para construção de base própria de armazenamento de combustíveis no Estado de Mato Grosso, bem como a prestação de garantia financeira, mediante fiança bancária ou seguro garantia. Aduz que tais exigências extrapolam os limites do poder regulamentar da Administração Tributária, porquanto não encontram respaldo no Decreto Estadual nº 1.365/2025, que introduziu o art. 58-A ao Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, tampouco em lei formal, violando os princípios constitucionais da legalidade tributária, da isonomia, da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica. Assevera, ainda, que as medidas impostas configuram verdadeira sanção política indireta, vedada pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, ao condicionar o exercício da atividade empresarial à prestação de garantias financeiras e à realização de investimentos estruturais não previstos em lei. Com a inicial vieram os documentos anexos É o relatório. Fundamenta-se. Decide-se. Fundamenta-se. Decide-se. Inicialmente, RECEBE-SE a inicial, vez que preenchidos os requisitos legais. DISPENSA-SE o recolhimento de custas por força do que estabelece o art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso. De pronto, é de amplo conhecimento que o mandado de segurança, pela própria exigência de prova pré-constituída, via de regra, encerra logo com a inicial toda a carga probatória submetida à cognição do Juízo, vejamos: LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Na mesma trilha, o art. 1° da Lei n° 12.016/2009 reza in…
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