Processo 1011968-62.2025.4.01.3300

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1011968-62.2025.4.01.3300
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011968-62.2025.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO SILVA LEMOS - BA24133-S POLO PASSIVO:JAILSON DE SOUZA PEIXOTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: UILLIAM ARAUJO SANTIAGO - BA33163-A DESTINATÁRIO(S): JAILSON DE SOUZA PEIXOTO UILLIAM ARAUJO SANTIAGO - (OAB: BA33163-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457988023) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011968-62.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011968-62.2025.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO SILVA LEMOS - BA24133-S POLO PASSIVO:JAILSON DE SOUZA PEIXOTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: UILLIAM ARAUJO SANTIAGO - BA33163-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1011968-62.2025.4.01.3300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO SILVA LEMOS - BA24133-S APELADO: JAILSON DE SOUZA PEIXOTO Advogado do(a) APELADO: UILLIAM ARAUJO SANTIAGO - BA33163-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA BAHIA (CREA/BA) contra decisão que negou provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo sentença que concedeu a segurança para determinar que o Conselho aceitasse o diploma de Engenheiro Florestal apresentado pelo agravado para fins de investidura em vaga de concurso público destinada ao cargo de Técnico em Fiscalização. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o edital do certame estabeleceu expressamente como requisito para a investidura no cargo a conclusão de curso técnico de nível médio em área vinculada ao sistema CONFEA/CREA, especificamente o curso de Técnico em Segurança do Trabalho, cuja formação exige carga horária aproximada de 1.200 horas, além de habilitação profissional própria. Alega que o agravado não possui a formação técnica exigida, uma vez que apresentou diploma de graduação em Engenharia Florestal e comprovação de apenas disciplina isolada na área de saúde e segurança do trabalho, com carga horária reduzida. Segundo o recorrente, tal circunstância não supre a qualificação técnica prevista no edital nem habilita o candidato ao exercício das atribuições próprias do técnico em segurança do trabalho. Sustenta, ainda, que a legislação que regulamenta a profissão de Técnico em Segurança do Trabalho estabelece requisitos específicos para o exercício da atividade, não contemplando o graduado em engenharia entre os profissionais habilitados, salvo quando detentor de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho. Por essa razão, afirma que não se aplica ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.094. Argumenta também que admitir a substituição da formação técnica exigida no edital por diploma de graduação em área diversa implicaria violação aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório, além de possibilitar a investidura em cargo público sem a…

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