Processo 1011968-90.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1011968-90.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional Cível - 4º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1011968-90.2026.8.13.0024/MG AUTOR : AGNALDO CELESTINO SOARES ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO OLIVEIRA DE MORAES (OAB RJ244299) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB MG145559) SENTENÇA   Assunto: Suspensão/remoção da conta do Instagram. Pedidos de obrigação de fazer, além de indenizações por danos morais e lucros cessantes.   Vistos… RELATÓRIO   Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, destaco apenas que se trata de ação promovida por AGNALDO CELESTINO SOARES em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, sob o argumento de que é o legítimo criador, titular e administrador da conta da rede social Instagram denominada “Ninguém Explica Deus”, identificada pelo nome de usuário @NINGUEMEXPLICADEUSGOSPEL. Relata que a conta, vinculada ao e-mail ninguemexplicadeusofic@gmail.com, era um projeto de vida e um negócio consolidado, contando com uma audiência massiva de aproximadamente 839.000 (oitocentos e trinta e nove mil) seguidores. Afirma que utilizava a plataforma de forma contínua e profissional como seu principal instrumento de trabalho, fonte de renda e meio de subsistência, através da divulgação de conteúdo, parcerias e projetos. Salienta que, em 09 de dezembro, foi surpreendido com a desativação abrupta e sumária de sua conta, mediante notificação automática e genérica. Destaca que mesmo seguindo todos os procedimentos informados pela parte promovida, com preenchimento dos formulários e apresentação dos recursos, a conta permanece indevidamente desativada. Em sede de tutela provisória de urgência, pugna seja a parte promovida obrigada a reativar imediatamente o perfil @ninguemexplicadeusgospel na plataforma Instagram. Ao final, pede a confirmação da tutela de urgência, tornando a obrigação de fazer definitiva; condenação da parte promovida a apresentar um relatório detalhado sobre a suposta violação de direitos autorais, indicando o conteúdo, o titular do direito e as razões da desativação; condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$20.000,00; além de condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Requer a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.   Tutela provisória de urgência deferida no evento 28.   Contestação apresentada no evento 49.   Impugnação à contestação no evento 51.   Na audiência realizada (Termo no evento 53), não foi possível a composição entre as partes.   Assim, enfatizando a continuidade dos serviços jurisdicionais, bem como em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.   FUNDAMENTOS   - Da exibição de documentos   A parte autora formulou pedido de exibição de documentos, para que a parte promovida seja compelida a exibir: i) o contrato de prestação de serviços devidamente assinado pelos dois Autores (Sílvio e Giovanna); ii) a relação de todos os pagamentos realizados pelos Autores; ii) prova da emissão de todos os boletos de cobrança após a resilição unilateral, de 2023 até 2025 (ante a alegação de cobrança realizadas até 2025); iv) termo de solicitação de rescisão devidamente assinado; e v) todo e qualquer documento que tenha relativamente à dívida anotada junto ao SERASA.   Os arts.…

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