Processo 1011970-86.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011970-86.2026.8.11.0001. AUTOR: JOAO PEDRO BOTELHO PEDRINI REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos. Cuida-se de ação indenizatória na qual o autor narra que adquiriu passagem aérea da rota Navegantes/SC (NVT) para Cuiabá/MT (CGB), com conexão em Guarulhos/SP (GRU), operada pela ré, com saída prevista às 19h55min do dia 08/01/2026 e chegada prevista para 01h05min de 09/01/2026. Ao chegar ao aeroporto de Navegantes por volta das 17h00min, foi surpreendido com a informação de que o voo havia sido cancelado, sem qualquer aviso prévio. O autor tomou ciência do cancelamento por meio de mensagens encaminhadas ao celular de terceiros, não sendo comunicado diretamente pela companhia aérea. A ré realocou o autor em novo voo com partida às 05h10min do dia 09/01/2026, porém com embarque no Aeroporto de Florianópolis/SC, distante 127 km de Navegantes, com chegada a Cuiabá somente às 12h06min, totalizando aproximadamente 11 horas de atraso. O autor alega que não recebeu qualquer assistência material (alimentação ou hospedagem) durante a espera; foi obrigado a custear, com auxílio de seus pais, o translado até Florianópolis por táxi; não lhe foi oferecida a possibilidade de escolha entre voos alternativos; permaneceu em condições desconfortáveis no saguão do aeroporto por horas; e sofreu desgaste físico e psicológico, com frustração de expectativas legítimas ao final de período de férias. Ao final, pede a condenação da demandada ao pagamento de danos morais. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Em sua contestação, a ré sustentou que o atraso do voo ocorreu por questões operacionais, em necessidade de manutenção não programada da aeronave, caracterizando-se como caso fortuito externo, o que afastaria sua responsabilidade civil. Alega, ainda, que prestou todas as assistências devidas, motivo pelo qual requer a improcedência da ação. Em seguida, sobreveio réplica, reiterando o pedido inicial. É sucinto o relatório, visto que, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, a sua apresentação é dispensada. De início, importante ressaltar que no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo de n. 1.560.244/RJ, recentemente, o C. STF integrou decisão anteriormente proferida naquele recurso, a fim de delimitar a controvérsia posta em discussão nestes autos, nos seguintes termos: “(...) É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Senão, vejamos: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de…
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