Processo 1011971-86.2017.4.01.3400
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011971-86.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:OLINDINA DALMEIDA LINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307-S DESTINATÁRIO(S): OLINDINA DALMEIDA LINS EVANDRO JOSE LAGO - (OAB: BA32307-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456884698) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011971-86.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011971-86.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:OLINDINA DALMEIDA LINS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307-S RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728/acl) 1011971-86.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Brasília, Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido inicial de readequação da renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (EC's) n.º 20/1998 e 41/2003, condenando-o ao pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Nas razões recursais, argui, em preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. Sustenta que o direito à readequação aos tetos das EC's nº 20/1998 e 41/2003 está adstrita à efetiva demonstração de que o salário-de-benefício foi limitado ao teto previdenciário, consoante julgamento proferido no RE 564.354. Assevera que o Juízo a quo proferiu sentença ilíquida, em virtude de ter reconhecido o direito à readequação sem a apuração do valor da condenação pela contadoria judicial. Postula a improcedência do pedido inicial e, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 2º, 5º, caput e XXXVI, 194, II e 195, § 5º, da Constituição Federal, do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, do art. 3º, da EC n.º 20/98, e art. 5º, da EC n.º 41/2003, do art. 26 da Lei n.º 8.870/94, do art. 21, § 3º, da Lei n.º 8.880/94, dos arts. 29, 103 e 144, da Lei n.º. 8.213/91. Nas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção das razões de decidir proferidas pelo Juízo a quo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1011971-86.2017.4.01.3400 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, nos termos dos art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. PRELIMINARES Da remessa necessária A sentença condenando a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia…
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