Processo 1011972-56.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011972-56.2026.8.11.0001. AUTOR: LUIZ RICARDO SAMPAIO RODRIGUES REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (CORTE INDEVIDO), proposta por LUIZ RICARDO SAMPAIO RODRIGUES em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a indenização por danos morais em razão de corte indevido de energia. Alega a parte autora que é consumidora dos serviços prestados pela requerida, por meio da unidade consumidora nº 6/5196785-9, e que, em 02/03/2026, teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência interrompido indevidamente, apesar de inexistir qualquer débito pendente. Sustenta que, após entrar em contato com a concessionária, foi informada de que não constava no sistema o motivo da interrupção do serviço, tendo permanecido sem fornecimento de energia elétrica por período superior a 24 (vinte e quatro) horas, mesmo após diversas tentativas administrativas de resolução do problema. Afirma que a situação ocasionou transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, especialmente em razão da perda de alimentos e da existência de filha menor em sua residência, motivo pelo qual requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos iniciais. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera. Em contestação, a parte requerida sustentou, preliminarmente, a ausência de elementos aptos a ensejar a responsabilização da concessionária. No mérito, alegou que não houve suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, mas mera interrupção decorrente de ocorrência técnica na rede elétrica, sem registro de ordem de desligamento da unidade consumidora da parte autora. Defendeu que o atendimento ocorreu dentro dos parâmetros regulamentares estabelecidos pela ANEEL, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito apto a ensejar indenização. Aduziu, ainda, ausência de comprovação dos danos alegados e do nexo causal, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos e pela condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte promovente apresentou impugnação e reiterou os pedidos iniciais. É o relatório. DECIDO. Destaco que a matéria é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, ademais, as partes não requereram produção de provas de forma específica, somente o fazendo de forma genérica, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). No caso concreto, a controvérsia cinge-se à alegada interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 6/5196785-9, bem como à existência de danos morais decorrentes da suposta falha na prestação do serviço. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à parte promovente. Houve a efetiva comprovação de inexistência de…
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