Processo 1011972-58.2023.8.11.0002
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011972-58.2023.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ARILDO FORTINO RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), ADRIANO GONCALVES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIANA SILVA FAVERO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CARLOS EDUARDO MARASINI DE LARA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COP VARZEA GRANDE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - EPP - CNPJ: 10.736.157/0001-33 (EMBARGANTE), INNOVA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 30.040.284/0001-00 (EMBARGANTE), JOSYANE MARIA CORREA DA COSTA FERREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), COP VARZEA GRANDE CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - EPP - CNPJ: 10.736.157/0001-33 (TERCEIRO INTERESSADO), BRENO FERREIRA ALEGRIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNÂNIME E M E N T A DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC NÃO APLICADA NESTA FASE. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, rejeitou as preliminares suscitadas e manteve integralmente a sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual foi reconhecida a responsabilidade solidária das requeridas por falha na prestação de serviço odontológico, com condenação à restituição de R$ 6.500,00, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, à manutenção da multa por embargos protelatórios aplicada na origem e à majoração dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) omissão ao afastar a alegação de cerceamento de defesa, fundada na necessidade de produção de prova oral e pericial; (ii) contradição interna entre o reconhecimento da suficiência do acervo documental para julgamento antecipado e a conclusão pela falha na prestação do serviço; (iii) houve erro de premissa quanto à legitimidade passiva da embargante e à extensão de sua participação no tratamento odontológico; e (iv) aplicação de nova multa por caráter protelatório dos embargos. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revaloração dos fatos já apreciados. 4. Não há omissão sobre o alegado cerceamento de defesa, pois o acórdão enfrentou expressamente a matéria. 5. Não existe contradição interna no julgado, pois a suficiência do acervo documental foi justamente o fundamento para reconhecer a falha na prestação do serviço. 6. Também não há erro de premissa quanto à legitimidade passiva da embargante. 7. Inexiste omissão quanto à multa por embargos protelatórios aplicada na origem. 8. Mero inconformismo com o resultado do julgamento não enseja…
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