Processo 1011973-44.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
1011973-44.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1011973-44.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto: [Livramento condicional] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI] Parte(s): [LEANDRO PIRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO), CARLOS ALBERTO KOCH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CASSIANE ELIS BRAGANHOL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRUNA REGINA PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROSANGELA AGNER ROSSETTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE COM REGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA. NULIDADE. PROVIMENTO. I. Caso em exame: Agravo em execução penal interposto contra decisão que reconheceu a prática de falta grave, com fundamento no art. 50, V, da Lei de Execução Penal, e determinou a regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado, além de posterior expedição de mandado de prisão. A decisão recorrida limitou-se a acolher integralmente manifestação ministerial, por fundamentação per relationem, sem enfrentar de modo individualizado as teses defensivas relativas à inexistência de dolo, comprovação de residência, exercício de atividade laboral, comparecimentos periódicos em juízo e absolvição em processo criminal mencionado nos autos. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconhece falta grave e determina regressão de regime, mediante remissão genérica à manifestação ministerial, sem fundamentação própria e sem enfrentamento das teses defensivas, atende ao dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. III. Razões de decidir: 1. A técnica de fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, desde que a decisão apresente fundamentação própria, ainda que sucinta, e permita o controle externo da motivação. 2. A mera remissão genérica à manifestação ministerial, sem indicação dos fundamentos adotados nem enfrentamento específico das alegações defensivas e da prova documental produzida, configura fundamentação aparente, equiparada à ausência de motivação. 3. O reconhecimento de falta grave, com regressão de regime e expedição de mandado de prisão, exige fundamentação substancial e individualizada, em respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Constatado vício de natureza absoluta, impõe-se a cassação da decisão recorrida, com retorno dos autos à origem para novo pronunciamento devidamente fundamentado, restando prejudicado o exame das demais teses recursais. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e provido, de ofício, para declarar a nulidade da decisão que reconheceu a falta grave, com cassação dos atos subsequentes, inclusive do mandado de prisão, determinando-se o retorno dos autos à origem para nova decisão fundamentada. Tese de…

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