Processo 1011973-44.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011973-44.2026.8.13.0079/MG AUTOR : ILMA DE FATIMA MARINHO CAJAIBA ADVOGADO(A) : DENISE SOUZA SILVA (OAB MG160764) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ILMA DE FATIMA MARINHO CAJAIBA em face do BANCO VOTORANTIM S.A.. Alega, em síntese, que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.787,00, totalizando R$ 85.776,00. Assevera que, ao valor do crédito efetivamente liberado, teriam sido acrescidos juros e encargos abusivos, especialmente valores referentes a seguros, registro de contrato, IOF e avaliação do bem, sustentando, ainda, ausência de especificação clara da taxa diária de juros e abusividade da capitalização diária. Requer, em sede de tutela de urgência, autorização para depositar judicialmente as parcelas incontroversas, bem como que a ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros restritivos ou promova a exclusão de eventual inscrição. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, pela revisão do contrato, com declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas, especialmente quanto aos juros, capitalização, comissão de permanência, multa moratória, taxas, tarifas, encargos administrativos, avaliação, registro e seguros, bem como pela repetição do indébito. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 11, DOC1 ) Diante da ausência de irregularidades a serem sanadas, recebo a petição inicial , por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 17, DOC2 a evento 17, DOC5 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) Analisando as alegações contidas na inicial e os documentos juntados, verifica-se que, pelo menos neste momento de cognição sumária, não restam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Isto porque as ações revisionais têm em sua grande maioria matéria consolidada pelas Cortes Superiores, dentre elas a possibilidade de estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano (súmulas 382, do STJ), a admissão de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, a validade de cobrança de despesas com serviços efetivamente prestados por…
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