Processo 1011976-12.2022.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1011976-12.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS/Importação, Efeitos, Liminar] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [FA MARINGA LTDA - CNPJ: 79.124.079/0001-12 (APELANTE), ANA MARIA LOPES RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), SILVIO SUNAYAMA DE AQUINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011976-12.2022.8.11.0041 APELANTE: FA MARINGA LTDA APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE EXCLUSIVA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE ANUAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS CUMULATIVOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 29/11/2023. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NO EXERCÍCIO DE 2022. INEXIGIBILIDADE DO DIFAL NO EXERCÍCIO DE 2022. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, que, nos autos de mandado de segurança ajuizado em face do Superintendente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda do Mato Grosso e do Estado de Mato Grosso, julgou improcedente o pedido inicial e denegou a segurança, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A apelante sustenta que a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS no exercício de 2022 carece de respaldo em conjunto normativo íntegro e eficaz, uma vez que a Lei Complementar n. 190/2022, publicada em 6 de janeiro de 2022, inaugurou nova relação jurídico-tributária, sujeitando-se às anterioridades anual e nonagesimal previstas no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, de modo que seus efeitos somente poderiam ser produzidos a partir do exercício financeiro de 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a Lei Complementar n. 190/2022 se submete exclusivamente à anterioridade nonagesimal ou também à anterioridade anual; (ii) definir se a impetrante preenche os requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, na modulação de efeitos…
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