Processo 1011976-55.2025.4.01.4200
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011976-55.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CONSORCIO RSX & CAPITAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELO PECCINI NETO - RR791-A POLO PASSIVO:(RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA e outros Destinatários: CONSORCIO RSX & CAPITAL ANGELO PECCINI NETO - (OAB: RR791-A) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2258355932 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1011976-55.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: CONSORCIO RSX & CAPITAL REU: (RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA e outros SENTENÇA II. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela liminar impetrado por CONSÓRCIO RSX & CAPITAL em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA, objetivando o reconhecimento da não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre receitas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços realizadas na Área de Livre Comércio de Boa Vista e na Área de Livre Comércio de Bonfim, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. A impetrante alegou, em síntese, que se encontra regularmente estabelecida em área incentivada submetida a regime jurídico equiparado à Zona Franca de Manaus, sustentando que as operações realizadas na ALCBV e na ALCB devem ser consideradas equiparadas à exportação, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.256/1991 e do art. 7º da Lei nº 11.732/2008. Defendeu a incidência da imunidade prevista no art. 149, §2º, I, da Constituição Federal, afirmando inexistir relação jurídico-tributária apta a justificar a cobrança das contribuições sociais discutidas. Sustentou, ainda, a aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1239, bem como precedentes do STF, STJ e TRF1 acerca da extensão do regime jurídico da Zona Franca de Manaus às Áreas de Livre Comércio. Requereu a concessão de tutela liminar para suspensão imediata da exigibilidade tributária e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com reconhecimento do direito à compensação tributária, observada a prescrição quinquenal e o art. 170-A do CTN. O Parecer PGFN/CRJ nº 1743/2016, no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconheceu a existência de jurisprudência consolidada no sentido da não incidência do PIS e da COFINS sobre receitas decorrentes de vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, equiparadas à exportação. Sobreveio decisão na qual foi apreciado o pedido liminar. O Juízo reconheceu a possibilidade de concessão de tutela de evidência em mandado de segurança, com fundamento no art. 311, II, do CPC e no art. 1.046, §2º, do CPC, entendendo presentes os requisitos autorizadores diante da prova documental apresentada e da existência de tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ (Tema 1239). Assentou que a jurisprudência vinculante relativa à Zona Franca de Manaus deve ser estendida às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim, em razão do art. 11 da Lei nº 8.256/1991, bem como dos objetivos constitucionais de redução das desigualdades regionais. O…
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