Processo 1011976-66.2025.4.01.3000

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1011976-66.2025.4.01.3000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ACRE 2ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011976-66.2025.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PATRICIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLA MENEZES MOURA - SE4887 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE, REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE TERCEIRO(S):MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF SENTENÇA I PATRICIA DA SILVA impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído à REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE e ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, objetivando, liminarmente, que seja determinada a sua remoção para a Universidade Federal de Sergipe - UFS, a fim de acompanhar o cônjuge. No mérito, requer a confirmação do pedido liminar. Também requer os benefícios da justiça gratuita. Narrou que ocupa o cargo efetivo de Professora do Magistério Superior na UFAC desde 30/07/2019 e que, em face da remoção do seu cônjuge para a cidade de Aracaju/SE, por necessidade de serviço, requereu a sua remoção para a Universidade Federal de Sergipe – UFS para acompanhá-lo. Relata que o seu pedido foi indeferido, sob o fundamento de que o seu cônjuge - empregado público dos Correios - não é servidor público estatutário, mas celetista, e, portanto, não haveria amparo legal ao seu pedido. Acrescenta que também há situação de urgência, pois sofre de fibromialgia e outras limitações médicas, estando isolada em Rio Branco/AC e sem suporte familiar, tendo em vista que o marido já se encontra em Aracaju/SE. Juntou documentos. Foi proferido despacho (ID 2211311015) determinando que a parte impetrante instruísse os autos com o seu comprovante de rendimentos ou que recolhesse as custas iniciais. A Impetrante recolheu as custas iniciais, conforme documento de ID 2213579094. Foi proferida decisão (ID 2215581702) deferindo o pedido liminar e determinando a emenda à inicial a fim de incluir a Universidade Federal de Sergipe - UFS no polo passivo, na condição de litisconsorte necessária. Em cumprimento, a parte impetrante apresentou a emenda de ID 2216153660. A UFAC requereu ingresso no feito (ID 2221854771). A UFS manifestou-se ciente da decisão (ID 2222163608) As Autoridades Coatoras não apresentaram informações. O Ministério Público Federal entendeu desnecessário intervir no feito (ID 2230285191). É o relato. Decido. II Seguem os fundamentos da decisão que deferiu o pedido liminar (ID 2215581702): “Como se observa, a impetrante, servidora pública federal vinculada à UFAC, pretende ser removida para a Universidade Federal de Sergipe - UFS a fim de acompanhar o cônjuge transferido no interesse da Administração. Fundamenta o pedido na preservação da unidade familiar e na previsão expressa do art. 36, III, “a”, da Lei 8.112/1990, bem como no art. 469-A da CLT, que estende direito análogo aos empregados públicos: Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (...) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; Art. 469-A. Os empregados…

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