Processo 1011979-64.2025.4.01.3309

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1011979-64.2025.4.01.3309
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011979-64.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAQUIM PEREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: POMPILIO RODRIGUES DONATO - BA61273-A POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação pelo rito da Lei nº 10.259/01, movida contra a UNIÃO, em que a parte autora postulou liminarmente ordem judicial para determinar a suspensão da exigibilidade de crédito tributário inscrito em dívida ativa e a suspensão ou abstenção de cobranças, bem como a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Requereu ainda que, ao final, fosse confirmada a tutela de urgência, declarada a anulação do crédito tributário e a inexistência da relação jurídica tributária, bem como a condenação da ré à restituição de indébito compensado, em indenização por danos materiais consistente no valor das custas pagas para retirada de protesto da CDA e em indenização por danos morais. Tutela de urgência parcialmente deferida na decisão de ID 2217444899. Contestação apresentada pela UNIÃO, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 2226407355). Após a réplica e complementação de diligências, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relato. Decido. Não havendo prejudiciais/preliminares, passo à análise do mérito. Os fatos narrados na inicial e alegações do autor foram assim resumidos na decisão de ID 2217444899: [...] Sustenta que “é lavrador, residente em zona rural do município de Palmas de Monte Alto/BA”, e que teve seu nome indevidamente inscrito na dívida ativa da UNIÃO (inscrição nº 50 1 23 014328-81) em 30/11/2023, no valor consolidado de R$ 38.747,09, referente a débitos de Imposto de Renda Pessoa Física dos anos-calendário 2018, 2019 e 2020, inclusive sendo levado a protesto em 16/05/2024, que “permaneceu ativo até 10 de novembro de 2024, quando foi cancelado administrativamente, após, em ato de boa-fé e desconhecendo a irregularidade da constituição do crédito, ter aderido ao parcelamento da PGFN”. Assevera que os débitos foram “todos constituídos mediante processo administrativo tributário viciado pela ausência de citação válida”. Argumenta que na zona rural onde mora “não há entrega regular de correspondências pelos Correios” e que essa via de notificação (pelos Correios) foi a única tentada pela UNIÃO no procedimento fiscal, não havendo outra diligência de notificação pessoal, embora fosse de conhecimento da ré a residência do autor na zona rural. Afirma que, “em 07 de fevereiro de 2022, a Receita Federal do Brasil publicou o Edital Malha Fiscal IRPF nº 012705539, no qual constava o nome do Autor, considerando-se a ciência efetivada em 22 de fevereiro de 2022, nos termos do artigo 23, §§ 1º e 2º, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72”; e que a RFB ‘fundamentou a citação por edital na alegação de que "foram improfícuas as tentativas de notificação por via postal’”. Defende que “a revelia, nesse contexto, não representa uma escolha consciente do Autor de não se defender, mas sim o resultado de uma comunicação processual deficiente que viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88)”. Acrescenta que em exercícios seguintes a RFB “realizou compensações de ofício dos valores a restituir (Imposto de Renda a restituir - IAR) com os débitos constituídos irregularmente,…

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