Processo 1011979-73.2025.4.01.3306
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011979-73.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LIDYANE VICTORIA LINO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELA MARIA DA SILVA - BA49577 e EDVANDRO LUIZ DOS SANTOS JUNIOR - BA80071 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LIDYANE VICTORIA LINO GOMES EDVANDRO LUIZ DOS SANTOS JUNIOR - (OAB: BA80071) ANGELA MARIA DA SILVA - (OAB: BA49577) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2272114804 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011979-73.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LIDYANE VICTORIA LINO GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELA MARIA DA SILVA - BA49577 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por LIDYANE VICTORIA LINO GOMES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde o requerimento administrativo formulado em 31/01/2025. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa com deficiência que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Considera-se pessoa com deficiência, para essa finalidade, aquela que apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso, a perícia médica judicial constatou que a autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA, sem deficiência intelectual e com comprometimento leve ou ausente da linguagem funcional, associado ao Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH. O perito esclareceu que, embora não apresente deficiência intelectual, a autora enfrenta dificuldades significativas de comunicação social, interação e rigidez comportamental, com limitações na compreensão das nuances da linguagem e na reciprocidade social. A prova técnica concluiu expressamente pela incapacidade para o exercício de atividades laborativas e pela existência de impedimento de longa duração, de natureza congênita e sem perspectiva de reversão. A autonomia preservada para algumas atividades básicas, como higiene, alimentação e vestuário, não afasta a deficiência para fins assistenciais. A legislação não exige incapacidade absoluta para todos os atos da vida civil, mas impedimento duradouro que, em interação com as barreiras existentes, restrinja a participação social em condições de igualdade. Além disso, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. No caso concreto, a repercussão funcional e social do…
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