Processo 1011980-23.2023.8.11.0006
TJMT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizada por ARLEME JANISSARA DE OLIVEIRA ALCANTARA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros, ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, encontrar-se em condição de superendividamento, razão pela qual requer, com fundamento no referido diploma legal, a repactuação de seus débitos, mediante a fixação de um plano judicial de pagamento, que viabilize o adimplemento das obrigações assumidas sem o comprometimento de seu mínimo existencial. Postula, ainda, em sede de tutela provisória, a limitação dos descontos para pagamento de dívidas no patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Em decisão inicial, o juízo determinou a emenda da exordial para comprovação da desvinculação das dívidas com a aquisição de produtos de luxo e para a juntada de demonstrativos de pagamento, postergando a análise do pedido de tutela de urgência (Id. 140503427). A autora cumpriu a determinação, juntando documentos e apresentando um primeiro plano de pagamento (Id. 143176227). Recebida a inicial no Id. 152960879, momento em que a tutela de urgência foi indeferida, determinando-se a citação dos réus e a realização de audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. Inconformada, a autora interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça, ao qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência (Id. 155916009). Os requeridos apresentaram contestação (Id. 155010103, Id. 155488602, Id. 159242060, Id. 16089646, Id. 160968917, Id. 163010048, Id. 163334239, Id. 163384174 e Id. 163391137), onde, além das preliminares, apresentam suas versões dos fatos e seus fundamentos para requererem a improcedência da demanda. Anexaram documentos. Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera, uma vez que não se logrou êxito em obter uma composição global com todos os credores. A instituição ré Meucashcard não compareceu ao ato (Id. 161074153). Decisão de saneamento pelo Juízo no Id. 213279553 rechaçou as preliminares apresentadas pelas partes requeridas, bem como determinou que as partes apresentassem documentos pertinentes a solução da lide. Por fim, o juízo concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora apresentasse seu plano de pagamento judicial compulsório. Os litigantes apresentaram os documentos exigidos pelo juízo. A parte autora apresentou seu plano de pagamento voluntário (Id. 217972310). Os requeridos manifestaram-se pela improcedência do plano de pagamento apresentado pelo autor (Id. 218485963, Id. 220603277, Id. 221818072, Id. 221910139, Id. 222052360, Id. 222435856, Id. 222742456, Id. 222762710, Id. 223072825, Id. 223586911, Id. 231728923). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Do julgamento antecipado da lide. De início, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. A controvérsia instaurada não demanda dilação probatória, sendo possível ao Juízo formar convicção com base na prova documental acostada, assegurando-se, assim, o princípio da celeridade processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se que o julgamento antecipado, longe de configurar…
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