Processo 1011982-06.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011982-06.2026.8.13.0079/MG AUTOR : GILBERTO DOS REIS DINIZ ADVOGADO(A) : GIOVANE FROESE ANTONACCI (OAB MG177317) ADVOGADO(A) : MIGUEL AUGUSTUS PINTO DE PAULA (OAB MG176348) ADVOGADO(A) : MAURO LÚCIO MARTINS (OAB MG176486) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por GILBERTO DOS REIS DINIZ em face do BANCO PAN S.A.. O autor afirma que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, identificados como “CONSIGNAÇÃO - CARTÃO”, decorrentes de um Cartão de Crédito Consignado na modalidade “RCC” (Reserva de Cartão Consignado) que alega não ter contratado. Informa que o contrato impugnado é o de nº 772360934-8, com data de solicitação em 11/04/2023, gerando descontos mensais em seus proventos. Requer, nesses termos, a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova, os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito por ser pessoa idosa. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 12, DOC1 ) Registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e as ações de nº 5043289-41.2025.8.13.0079, 5047752-26.2025.8.13.0079, 5047179-85.2025.8.13.0079 e 1012987-63.2026.8.13.0079 a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº 1012987-63.2026.8.13.0079 , para tramitação conjunta neste Núcleo. Deixo de associar os demais, eis que tramitam em sistema distinto, qual seja, PJe. Ainda, a certidão de triagem indicou a insuficiência do comprovante de endereço apresentado, por estar desatualizado / em nome de terceiro sem comprovação de vínculo com a parte autora. Intimada para regularização por meio do ato ordinatório de ( evento 13, DOC1 ), a parte autora manifestou-se conforme ( evento 17, DOC1 ) acostando comprovante de endereço ( evento 17, DOC2 ), suprindo, assim, as irregularidades apontadas. Diante da ausência de irregularidades a serem sanadas, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC5 defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii)…
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