Processo 1011984-23.2021.8.11.0041
TJMT • Inventário
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1011984-23.2021.8.11.0041. INVENTARIANTE: VYCTOR HUGO DE SIQUEIRA INVENTARIADO: MARIA REGINA RONDON DE SIQUEIRA Vistos etc... Trata-se de inventário objetivando a partilha dos bens deixados pelo de cujus UBIRAJARA DE SIQUEIRA. De início, verifico que em 05 de abril de 2023, NATASHA ATANILZA DOS REIS peticionou requerendo sua habilitação nos presentes autos, na qualidade de neta da inventariada, alegando ser esta sua avó paterna e guardiã legal (id. Num. 114538805). Salvo equívoco, referido pedido não foi objeto de análise até o momento, razão pela qual passo a apreciá-lo. Em análise preliminar e em tese, observo que Natasha Atanilza dos Reis, na condição de neta da de cujus, não figura como herdeira na presente sucessão, uma vez que a representação na linha descendente pressupõe o pré-falecimento ou a exclusão do ascendente intermediário (seu genitor), circunstância que não restou demonstrada nos autos. Assim, em princípio, não se verifica justificativa apta a fundamentar sua habilitação no feito. Não obstante, antes de deliberar definitivamente, intime-se os herdeiros para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente acerca do pedido de habilitação formulado por Natasha Atanilza dos Reis. No mais, trata-se na hipótese de procedimento sucessório que tramita de forma conjunta com o inventário dos bens deixados por Ubirajara de Siqueira (processo nº 1056706-79.2020.8.11.0041). Em virtude da complexidade fática e da litigiosidade instaurada entre os herdeiros, este Juízo proferiu a decisão de id. Num.209664089, na qual, além de indeferir o pedido de remoção do inventariante, determinou que apresentasse uma relação detalhada e pormenorizada de todos os ativos e passivos de ambos os espólios. Naquela oportunidade, restou expressamente consignado o dever do encarregado de indicar a localização e posse dos bens, os valores atualizados de mercado com as devidas fontes de avaliação, bem como a discriminação exata das dívidas, incluindo o financiamento do veículo e a natureza jurídica da demanda em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Em resposta à referida determinação, o inventariante protocolou a manifestação de id. Num. 212568052, acompanhada de documentos. Informou que o imóvel residencial localizado no Bairro Coophamil serve de moradia ao próprio inventariante, estimando-se o valor de mercado em aproximadamente R$ 400.000,00 com base em pesquisas em portais imobiliários. Quanto ao veículo Honda/WR-V EX CVT, placa RAN7E46, o inventariante noticiou a existência de uma proposta de compra formulada por terceiro no montante de R$ 80.000,00, condicionada à quitação de todos os débitos a ele vinculados. Ademais, mencionou a existência de uma dívida de R$ 30.000,00 a título de despesas de manutenção e conservação do imóvel, além do passivo potencial decorrente do processo nº 0001308-58.2009.4.01.3600 junto ao TRF1. É a síntese. O munus da inventariança impõe ao nomeado o dever jurídico de agir com a máxima transparência e diligência na administração do acervo hereditário, conforme expressamente previsto no art. 618, II, do Código de Processo Civil. Esta incumbência não se limita à mera indicação formal de bens e dívidas, mas abrange a obrigação de instruir o feito com documentos idôneos que permitam ao juízo e aos demais interessados a exata compreensão da extensão do patrimônio e dos encargos que sobre ele…
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