Processo 1011986-14.2024.8.11.0000

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1011986-14.2024.8.11.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011986-14.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [NAHIMA MULLER - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GILMAR ANTONIO GIRARDI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), THAIANA LEE DAMO GIRARDI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), PREMIUM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 16.990.462/0001-33 (EMBARGADO), VALDIR MIQUELIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAFAELA ALMEIDA LARA SPODE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRIZIDA OLIVEIRA DAMO GIRARDI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE MARTINS PINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ANGELITA STIEVEN PINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ADELAR GONZAGA CORRADI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ADRIANA ANZOLIN CORRADI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), GERALDO ANTONIO MENDES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REAPRECIAÇÃO DETERMINADA PELO STJ (AREsp Nº 2.866.118/MT) – OMISSÕES SUPRIDAS – SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – COISA JULGADA – AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO – EFEITO ERGA OMNES – DISTINÇÃO ENTRE VINCULAÇÃO FORMAL E REPERCUSSÃO NATURAL – CONCORDÂNCIA DA PARTE AGRAVADA – IRRELEVÂNCIA PROCESSUAL – 67 DEMANDAS COM IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA – CONEXÃO IMPRÓPRIA – ART. 55, § 3º, DO CPC – RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES – PREJUDICIALIDADE APARENTE – ART. 313, V, "A", DO CPC – SISTEMA DE PRECEDENTES – ARTS. 926 E 927 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. Em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, proferida no julgamento do AREsp nº 2.866.118/MT, procede-se à reapreciação dos embargos de declaração com análise expressa e fundamentada dos três pontos indicados como omissos, sem alteração da conclusão pelo desprovimento do agravo de instrumento. A suspensão temporária do cumprimento de sentença não implica desconstituição ou relativização da coisa julgada material, devendo ser distinguidas, com precisão técnica, as figuras da desconstituição do título executivo — que somente se opera por ação rescisória (arts. 966 e ss. do CPC) ou por controle de constitucionalidade pelo STF (art. 525, §§ 12 a 15, do CPC) — e da mera postergação provisória dos atos executivos, expressamente autorizada pelo art. 313, V, "a", do CPC. A ausência de efeito erga omnes formal no REsp nº 1.996.548/MT não afasta a repercussão natural e inevitável da decisão do STJ sobre as demais demandas que versam sobre idêntica questão jurídica de fundo, devendo ser distinguidos o efeito vinculante formal — restrito às hipóteses do art. 927 do CPC — e a influência orientadora que as decisões da Corte Superior exercem sobre os juízos inferiores em cumprimento aos princípios da coerência e isonomia. A concordância da parte agravada com a incorreção da suspensão não vincula o órgão jurisdicional, porquanto a suspensão do processo constitui medida de ordem pública, determinável de ofício,…

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