Processo 1011986-31.2026.4.01.3500
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1011986-31.2026.4.01.3500 D E C I S Ã O Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por ODAIR ALENCAR DA SILVA em desfavor de ESPÓLIO DE VALDEONY SOUSA ALVES e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a adjudicação compulsória do imóvel objeto da lide. Aduz o polo ativo que: a) o imóvel objeto da presente lide, localizado no Parque Eldorado Oeste, Goiânia/GO, foi adquirido originariamente por Valdeony Sousa Alves, em 27/06/2006, mediante Financiamento Habitacional junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; b) posteriormente, o referido imóvel foi objeto de sucessivas transferências por meio de “contratos de gaveta”, refletindo a realidade de muitas transações imobiliárias no país; c) a cadeia de cessões ocorreu da seguinte forma: Em 18/01/2013, Valdeony transferiu os direitos e obrigações do contrato original para Cerli Pereira Messias; posteriormente, Cerli transferiu tais direitos para Linda de Oliveira Araújo e, esta, por sua vez, transferiu todos os direitos e obrigações sobre o imóvel para o Autor, em 05/02/2015; c) desde a data da aquisição ocorrida em 2015, passou a exercer a posse contínua, pacífica e qualificada sobre o imóvel, estabelecendo nele sua moradia e de sua família; d) em demonstração inequívoca de sua boa-fé e de seu compromisso com a aquisição do bem, realizou o pagamento regular de todas as prestações mensais referentes ao financiamento do imóvel, desde a sua entrada na posse em 2015 até o ano de 2023, conforme comprovantes de pagamento em anexo; e) Valdeony faleceu em 27/01/2018, o que, por si só, deveria ter desencadeado a quitação do saldo devedor do financiamento em razão do seguro obrigatório de crédito imobiliário, conforme previsto na Lei n. 8.004/90; f) apesar do falecimento do mutuário original, continuou a efetuar os pagamentos das prestações até 2023, quando cessou o recebimento dos boletos; g) somente em janeiro de 2025, ao buscar informações sobre a situação do imóvel, tomou conhecimento do débito pendente e, em março de 2025, notificou a Caixa Seguradora sobre o óbito de Valdeony; h) em 10/10/2025, teve uma ação anterior extinta sem resolução de mérito pela Justiça Federal (TRF1), a saber, autos n. 1058641-95.2025.4.01.3500, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, em razão da ausência de anuência da Caixa Econômica Federal nos contratos de gaveta; i) tal sentença, embora desfavorável ao Autor naquele contexto, não impede a presente demanda, que se funda em direitos possessórios autônomos e não na legitimidade contratual perante a CEF, conforme será amplamente demonstrado. A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça Estadual em face do espólio de Valdeony. Por entender que o caso envolveria interesse jurídico da Caixa, aquele D. Juízo declarou-se incompetente para julgamento da demanda, determinando a remessa dos autos ao Juízo Federal. Todavia, segundo informado na exordial, o Autor já ingressara anteriormente com ação com o mesmo objeto em face da Caixa, proc. nº. 1058641-95.2025.4.01.3500, o qual foi extinto sem resolução do mérito nos seguintes termos: "(...) Segundo noticiado na inicial – e corroborado pelos documentos anexados aos autos –, o imóvel em questão foi adquirido originariamente por Valdeony Sousa Alves, em 27/06/2006, mediante Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Obras com Obrigações e Alienação Fiduciária - Crédito Solidário com Recursos do…
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