Processo 1011988-09.2019.4.01.3803
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 1011988-09.2019.4.01.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1011988-09.2019.4.01.3803/MG APELANTE : WENDERCLEY NUNES DE SOUZA ADVOGADO(A) : EURICO HONORATO DE SOUSA JUNIOR (OAB MG099259) APELANTE : CLEIDILEA NUNES DE SOUZA ADVOGADO(A) : EURICO HONORATO DE SOUSA JUNIOR (OAB MG099259) APELANTE : DELCINA DONIZETH DE SOUZA FREITAS ADVOGADO(A) : EURICO HONORATO DE SOUSA JUNIOR (OAB MG099259) APELADO : HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA S/A ADVOGADO(A) : RICARDO ROCHA VIOLA (OAB MG082055) ADVOGADO(A) : LETYCIA HELOU ALVES (OAB MG151341) ADVOGADO(A) : VITORIA ROCHA VIOLA (OAB MG248579) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA CLARA S/A contra decisão que negou provimento às apelações interpostas pela União, pelo Município de Uberlândia e pelos autores, mantendo a sentença que reconheceu o direito ao ressarcimento das despesas médico-hospitalares realizadas após a inclusão do paciente no sistema SUSFácil, fixando que o ressarcimento deve observar os parâmetros da tabela da ANS, nos termos do Tema 1.033 do STF, e preservando a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Em suas razões recursais, o Hospital e Maternidade Santa Clara S/A sustenta que o acórdão embargado contém contradição e omissão, pois, embora tenha negado provimento às apelações, alterou o critério de ressarcimento fixado na sentença ao determinar a adoção da tabela da ANS, em vez dos valores praticados pelo hospital. Afirma que o Tema 1.033 do STF é inaplicável ao caso, por tratar de hipóteses de prestação de serviços em cumprimento de ordem judicial, e não de responsabilidade civil do Estado por omissão na disponibilização de leito público. Alega, ainda, ausência de fundamentação quanto à utilização da tabela da ANS e à incidência do art. 32 da Lei nº 9.656/1998, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para restabelecer integralmente os critérios de ressarcimento fixados na sentença. Contrarrazões apresentadas pelo Estado de Minas Gerais, defendendo a rejeição dos embargos de declaração ao argumento de que o acórdão não contém contradição ou omissão, mas fundamentação suficiente e coerente quanto à adoção da tabela da ANS como parâmetro de ressarcimento, em aplicação analógica do Tema 1.033 do STF e do art. 32 da Lei nº 9.656/1998. Sustenta que os embargos buscam apenas rediscutir o mérito da causa, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes, e requer a manutenção integral do acórdão, em observância à proteção do erário e à vedação do enriquecimento sem causa. Contrarrazões apresentadas pela União pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, ao argumento de que inexiste qualquer vício no acórdão, que fundamentou adequadamente a adoção da tabela da ANS como critério de ressarcimento, sendo os embargos mero inconformismo da parte com o mérito da decisão. Contrarrazões apresentadas por Wendercley Nunes de Souza e outros, requerendo a rejeição dos embargos de declaração, ao argumento de que o acórdão não contém contradição ou omissão, tendo fundamentado adequadamente a adoção da tabela da ANS como critério de ressarcimento, em aplicação analógica do Tema 1.033 do STF e do art. 32 da Lei nº 9.656/1998. Sustentam que os embargos buscam apenas rediscutir o mérito da decisão e destacam que a manutenção do acórdão resguarda seus interesses, ao impedir a aplicação dos valores unilateralmente fixados pelo hospital, inclusive quanto às…
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